Laudêmio

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O Laudêmio se caracteriza quando o particular ocupa terras da União acrescentando ali benfeitorias. Deverão pagar esse ingresso para a União pela ocupação em sua propriedade imóvel. Ocupação essa que deve ser autorizada pela Secretária de Patrimônio da União (SPU).

A taxa de ocupação gira em torno de 2% a 5% do valor de domínio. Tudo vai depender do período em que se deu a ocupação perante a SPU. Se anterior ou posterior a data de 31/03/1998, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei nº 2.398/1987. A ocupação é resolúvel, ou seja, esse pode ser extinta a qualquer tempo, depois de outorgada pela administração, uma vez que foram analisadas questões de conveniência e oportunidade, gerando assim a taxa de ocupação , conforme preceitua o artigo 7 da lei nº 11.481 de 2007.

Além disso, existe a taxa de aforamento que assim como o Laudêmio é paga anualmente. O Foro a ser pago é de 0,6% sobre o valor de domínio pleno, conforme determina o artigo 88 da lei nº 7.450 de 1985.

Uma vez que o Laudêmio é uma taxa de ocupação devida a União pelo uso voluntário do particular das propriedades de seu domínio, não estará sujeito a regras insculpidas no sistema tributário constitucional.

O sujeito que ocupa imóvel de domínio da União e que está sujeito ao Laudêmio, poderá estar sujeito a taxa de aforamento público, caso essa propriedade receba influências das marés devido a aproximação dos mar. rios ou lagoas, situação que demandará de dois contratos administrativos, ou seja, o de aforamento e o de Direito a ocupação. Tanto o ocupante e o Foreiro devem recolher o Laudêmio em caso de venda do imóvel nessa situação.

Em caso de alienação onerosa de imóvel enfitêutico ou objeto da ocupação, terá que recolher o Foro, a taxa de ocupação, o Laudêmio mais o IPTU, ITBI, bem como, outras rendas, as taxas e impostos alusivas ao referido bem.

A instrução normativa nº 5 de 24 de Agosto de 2010, da Secretária de Patrimônio da União, dispõe sobre a possibilidade de isenções do pagamento de Taxas, Ocupação e Laudêmio referentes a imóveis de domínio da União. Vejamos:

“Art. 1° A concessão de isenção de pagamento de foros, taxas de ocu-pação e laudêmios, por motivo de carência, referentes a imóveis da União, nos termos do Decreto-Lei Nº 1.876, de 15 de julho de 1981, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.”

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se co-mo:

I - isenção por motivo de carência: a isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, bem como multas, juros de mora e atualização monetária delas decorrentes, concedidas a pessoas físicas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;

II - carente ou de baixa renda: pessoa física responsável por imóvel da União cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos;

III - renda familiar: remuneração e rendimentos de qualquer natureza, como aposentadorias e pensões, percebidos pelo responsável e seus familiares que com ele residam.”

O Superior Tribunal de Justiça, também já tem entendimento pacificado acerca dessa matéria em seus julgados:

RECURSO ESPECIAL Nº 572.923 - SC (2003/0109496-6)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : NORBERTO HERHAUS

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TERRENO DE MARI-NHA. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. NECESSI-DADE DE CITAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46.

Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos - com imóvel registrado no cartório de registro de imóveis - sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de interessados incertos.

Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 617.044 - SC (2003/0205762-7)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : LAERTES DA SILVA E OUTROS

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRE-NOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS IMÓ-VEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DE-MARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CONVO-CAÇÃO DOS INTERESSADOS CERTOS MEDIANTE EDITAL. ILEGALIDA-DE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL (ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46). OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF/88, ART. 5º, LIV E LV). NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e crescidos, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoal-mente. Somente no caso de existirem interessados incertos poder-se-á realizar a convocação editalícia (Decreto-Lei 9.760/46, art. 11).

A Administração Pública, ao proceder à convocação por edital dos recorrentes, proprietários com título registrado no Cartório de Imóveis e endereços certos, não lhes assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando, destarte, o devido processo legal constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para reconhecer a nulidade do processo de demarcação e a ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação.

Assim terminamos essa breve reflexão acerca do que é Laudêmio, as hipóteses em que são cabíveis a sua cobrança, bem como, o conhecimento dos dispositivos legais para que se possa pedir a isenção de pagamento desse ingresso patrimonial ao qual faz jus a União.

Bibliografia:

JÚNIOR, João Jose da Silva. O Laudêmio e a sua Juridicidade. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Joao_Jose_da_Silva_Junior.pdf

Arquivado em: Direito
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