O Direito Subjetivo se caracteriza por ser um atributo da pessoa. Este faz dos seus sujeitos titulares de poderes, obrigações e faculdades estabelecidos pela lei. Em outras palavras o direito subjetivo é um poder ou domínio da vontade do homem, juridicamente protegida. É uma capacidade própria e de competência de terceiros.
Para determinar a natureza jurídica dos direitos subjetivos, é preciso analisar algumas das principais teorias acerca destes direitos: A teoria da vontade (Windscheid. 1817–1892), a Teoria do Interesse (Ihering. 1818–1892) e a Teoria Eclética (Jellinek. 1851-1911).
A teoria da Vontade afirma que o direito subjetivo depende da vontade de seu titular. É a vontade do sujeito reconhecida pelo ordenamento jurídico. Esta teoria foi criticada por nem sempre depender da vontade de seu titular, como no caso dos incapazes, que mesmo não possuindo vontade, possuem direitos subjetivos exercidos através de seus representantes legais.
A teoria do Interesse assevera que os direitos objetivos são os interesses juridicamente protegidos. O interesse aqui mencionado é analisado no sentido objetivo, ou seja, não se inclui na vontade. Este é tido como interesse de alguém, mas sim em relação aos valores genéricos da coletividade.
A teoria eclética se caracteriza por uma fusão das teorias supracitadas. A completude da natureza dos direitos subjetivos de dá pela união de vontade e interesse jurídico.
Para Robert Alexy1 o direito subjetivo é um modelo de três níveis: Fundamentação, Direitos como posições jurídicas e Imponibilidade.
Na fundamentação, deve se motivar as razões pelas quais uma norma atribui um direito subjetivo a alguém; Posteriormente, deve se reconhecer este direito como uma posição jurídica; e Por fim, garantir sua imponibilidade, sua exigibilidade.
Quanto à sua classificação, os direitos subjetivos podem ser:
- Públicos: Nesta categoria, ocorre uma primazia dos interesses que afetam todo o grupo social;
- Privados: se houver predominância de interesses particulares; Principais, se forem autônomos, independentes;
- Acessórios: se dependerem do direito principal;
- Disponíveis: se por vontade própria, seu titular puder dispor do direito;
- Indisponíveis: quando não há possibilidade de se dispor dele;
- Reais: quando se trata de um direito sobre uma coisa;
- Pessoais: quando se trata de uma posição jurídica que possibilita a cobrança de uma prestação.
Um direito subjetivo requer a presença de três elementos: Um Sujeito (titular do direito), Um Objeto (fim específico da relação: uma coisa, a própria pessoa ou outrem.) e uma Relação Jurídica (vínculo existente entre as pessoas e coisas).
Notas:
1: El Conceito y La validez Del Deretcho, l. 179-184.
Fonte:
JR., Tércio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito. 6. Ed. São Paulo. Atlas. 2008.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/direito-subjetivo/