A Anticrese caracteriza-se por ser um direito real de garantia sobre coisa alheia.
Nesta modalidade de direito real limitado, ocorre a transferência da posse e da fruição do imóvel do devedor em face do credor, que por sua vez colhe seus frutos abatendo o valor destes na dívida que possui contra o devedor. Em outras palavras, pode-se dizer que o credor retém a posse do bem e retira dos frutos deste o valor necessário para a quitação de seu crédito.
Atualmente a Anticrese vem sido pouco utilizada, por trazer inconvenientes ao credor anticrético e ao devedor.
O bem dado em anticrese pode ser hipotecado, no entanto, são raras às vezes em que o credor aceita a hipoteca de bem já gravado por anticrese. Além disso, traz ao credor a dificuldade de ter, ele mesmo, que colher os frutos para a satisfação do seu crédito.
Como direito real de garantia, a Anticrese possui os efeitos da seqüela (buscar a coisa de quem injustamente a possua ou a detenha) e da aderência, desde que registrada.
O credor anticrético não possui preferência na satisfação do seu crédito e só pode reter o bem por, no máximo, quinze anos. Decorrido tal prazo, perde ele o direito de retenção. O credor anticrético tem a obrigação de preservar a coisa que deve, sendo esta, necessariamente, ser bem imóvel, pois caso seja o bem móvel, ter-se-á o instituto do penhor e não anticrese. Logo, a tradição real do bem para as mãos do credor é requisito obrigatório para a constituição da anticrese.
O credor anticrético torna-se administrador e mandatário do imóvel gravado, devendo este prestar contas da administração realizada ao devedor, sempre que requerido.
O devedor tem o direito de reclamar a transformação da anticrese em arrendamento caso a administração do credor seja prejudicial. Credor e devedor possuem direitos e deveres na anticrese, cabendo ao credor conservar a coisa e devolvê-la findo o prazo e ao devedor permitir a utilização do bem e pagar a dívida, podendo pedir indenização, caso o credor lhe cause prejuízo.
Extingue-se a anticrese pelo adimplemento da dívida, pelo perecimento do bem e pela caducidade, ou seja, pelo fim do prazo estipulado ou atingido o prazo máximo de quinze anos.
A anticrese é indivisível, pois na hipótese de imóvel pertencente a dois ou mais proprietários, estes não poderão dá-lo em garantia, salvo comum acordo, aplica-se a regra geral que rege os direitos reais de garantia.
Fonte:
GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/anticrese/