Vínculo Trabalhista - Direito do Trabalho

Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição:


Ouça este artigo:

Na legislação brasileira, existem quatro requisitos mínimos que identificam, quando em conjunto, a existência do vínculo empregatício. O primeiro deles, apesar de não haver ordem de inclusão ou de existência é a pessoalidade. Esta característica evidencia que somente a mesma pessoa, e de forma direta, pode prestar o serviço a uma pessoa física ou jurídica. Não caracteriza este requisito quando o serviço é prestado por pessoas diversas ou por via indireta. Por exemplo, quando um pai substitui o filho numa determinada tarefa ou serviço, ou ainda na situação em que alguém presta um serviço em nome de outro.

Outro requisito é que haja continuidade. E neste, é importante enfatizar o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo do Judiciário na seara trabalhista que compreende, em regra geral, que o trabalho por mais de 2(dois) dias por semana caracterizaria a continuidade empregatícia. Note-se que existem profissões onde a carga horária é diferenciada, conforme a das categorias dos profissionais de saúde, professores, área de segurança, que necessitam de uma análise mais apurada em cada caso concreto para compreender da existência de continuidade. O que tem sido muito comentado e discutido nos Tribunais brasileiros é a contratação de diaristas domésticas, que exigem posteriormente vínculo empregatício pela continuidade, quando trabalham mais que duas vezes por semana.

O terceiro predicado importante na caracterização do vínculo é a onerosidade que justamente implica na contrapartida daquele que recebe os serviços prestados. Quase sempre de forma financeira, a contrapartida de onerosidade, apesar de não tão comum, também pode ocorrer de outra maneira. Em razão disto, a caracterização pode surgir, mesmo que não intencionalmente, quando existe uma troca onerosa de qualquer natureza. Aqui se deve uma atenção especial, visto que, em algumas situações, a contrapartida em alimentos, vestuário moradia e outros que não financeiras, podem gerar controvérsia quanto a trabalho análogo ao de escravidão.

O quarto e importante item é a subordinação que é configurada quando os serviços são direcionados por aquele que recebe a prestação, sem a autonomia do prestador de serviços. Isto é, porque não considerado exatamente um trabalho autônomo, descamba para uma atividade vinculada à determinação, ordens e comando do patrão ou empregador.

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 2ª. e 3º. norteiam os paradigmas firmados quanto aos aspectos acima abordados:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Portanto, a conjugação desses quatro fatores: pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação, caracterizam o vínculo empregatício, dentro da modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado, com todas as incidências e encargos decorrentes da vinculação. Com exceção do trabalhador doméstico, que tem tratamento diferenciado, os encargos básicos são: FGTS, INSS, Décimo Terceiro salário, férias e adicional, e em algumas situações auxílio transporte e auxílio alimentação. Sem incluir aqui os adicionais inerentes a algumas profissões: por exemplo, insalubridade e periculosidade. Evidente que tais valores serão devidos dentro do salário mínimo da categoria regulada nas atividades exercidas pelo empregado considerado.

Leia mais sobre direito do trabalho:

  1. Férias

Fontes
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5.452 de 01 de maio de 1943 e alterações.

BRASIL. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e suas alterações.

FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo e Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito do Trabalho 19ª. Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

Arquivado em: Direito
Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição: