Insolvência civil

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A exemplo do que acontece com as empresas que ao não poder mais honrar seus compromissos com os credores pede falência, também existe o instituto da Insolvência civil, que nada mais é do que uma espécie de “falência” prevista no Código de Processo Civil. A Insolvência civil está para a pessoa física como a falência está para pessoa jurídica.

No caso da Insolvência civil, ela ocorre quando a justiça pega todos os bens do devedor e de seu cônjuge, mas ainda assim não é o suficiente para quitar o montante das suas dividas. Nesse caso é aberto um processo de execução contra o mesmo pelo credor quirografário, pelo próprio devedor ou o inventariante do espólio do devedor. A insolvência sempre se caracterizará quando as dividas forem maiores do que o montante dos bens do devedor, conforme o que preceitua o artigo 748 do Código de Processo Civil. Trata-se da Insolvência civil real.

Há também a Insolvência civil presumida, que se processa quando o devedor não tem bens para nomear a penhora, caso o mesmo não tenha residência fixa para a cobrança dos débitos ou ainda no caso de devedor que fica sem domicílio certo por tentar se desfazer dos bens para que os mesmos não sejam atingidos pelo processo de execução para saudar as dívidas que contraiu.

Todavia, vale enfatizar que as dividas do devedor insolvente na incidem sobre patrimônio referente à parte que cabe ao cônjuge não insolvente, desde que, é claro, o mesmo não assuma a responsabilidade por uma dívida que não contraiu, pois se assim o fizer a sua parte na meação será usada para pagar as dívidas do devedor. Se ainda assim isso não for o suficiente para saldar as dividas, ambos deverão ser declarados insolventes, pois os dois assumiram integralmente a responsabilidade pelos débitos adquiridos.

A declaração de insolvência do devedor pode ser declarada tanto por título judicial, bem como, por título extrajudicial.

A Insolvência civil tem como conseqüência a perda do Direito de administrar os próprios bens por parte do devedor declarado insolvente, até que a dívida seja paga integralmente.

Acarreta também a perda de todos os bens passíveis de penhora, inclusive aqueles adquiridos ao longo do processo de execução.

Na Insolvência civil ocorre o pagamento contínuo das dívidas ao longo do processo, cabendo ao magistrado determinar o percentual da renda do devedor a ser comprometido todos os meses para pagas às dívidas, sem por em risco o sustento da família do devedor. Esse valor é algo em torno de 30% dos ganhos do devedor, mas esse percentual não é uma regra absoluta.

No processo de execução por Insolvência civil o ônus da prova cabe ao devedor, que terá que comprovar que tem capacidade econômica e por extensão solvência civil para pagar os seus débitos.

Há que se atentar a um detalhe crucial aqueles que têm vencimentos a receber de um civil declarado insolvente, que se a dívidas não forem quitadas nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, essas dívidas serão extintas nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil.

Bibliografia:
GOMES, Filipe Vasconcelos. A insolvência Civil. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8074/A-insolvencia-civil

NOVAIS, Maria Elisa. Insolvência civil Possibilidade de falência de pessoa física também é prevista na legislação. Disponível em: http://www.idec.org.br/uploads/releases/pdfs/insolvenciacivil.pdf

Arquivado em: Direito
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