É denominado formação de quadrilha (anterior à lei 12.850/2013) ou associação criminosa o crime previsto no artigo 288 do Código Penal brasileiro que consiste na associação de três ou mais pessoas que se dedicam a cometer um ou mais delitos.
Antes de tudo, a ideia da associação de pessoas exige algumas considerações. A primeira é que é necessário que os indivíduos ligados ao crime estejam comprovadamente associados, ou seja, tais pessoas precisam querer, conjuntamente, a obtenção de tal resultado. Elas precisam estar conscientes de que estão juntas com o propósito de cometer um ou mais crimes.
Além da busca de um objetivo comum, a quadrilha ou bando, para ser caracterizado, tem de apresentar pluralidade de agentes e condutas. É natural imaginar que a formação de qualquer grupo, em qualquer situação, envolva pessoas com conhecimentos e habilidades diversas, e, no caso, tais pessoas estão ligadas exatamente pelas suas habilidades e funções particulares dentro do esquema ilícito, cada uma contribuindo com a sua parte para o resultado final.
Outra consideração importante é a relevância da participação de cada indivíduo do bando ou quadrilha, pois, todos devem necessariamente ser responsáveis por um ou mais atos ilícitos, seja de igual ou diferente nível. Outra característica, mesmo que mais difícil de ser comprovada que as outras condições, é a da ligação subjetiva, ou seja, a existência de um vínculo psicológico que una os agentes na prática do crime. Finalmente, deve haver a identidade da infração penal. Em outras palavras, cada um dos infratores, unidos pelo mesmo liame subjetivo, devem querer praticar a infração penal.
O crime de formação de quadrilha, quando julgado, tem a apreciação de cada autoria e materialidade analisados em separado, pois a conduta dos implicados e sua participação no crime é medida, assim como sua responsabilidade na atuação do grupo. Importante ressaltar que não basta que os indivíduos se reúnam para tentar o cometimento de um ou mais crimes estando ligados provisoriamente, sem preencher os requisitos acima citados, pois teríamos somente uma situação de concurso de agentes, prevista no segundo parágrafo do artigo 157, que é uma causa de aumento de pena do delito roubo, descrita no caput do mesmo artigo.
Outro ponto importante a se destacar é que a lei não diz explicitamente que deve haver o cometimento do (ou vários) crime para o qual os indivíduos se associaram. Basta a simples associação com o intuito de cometer um crime para a formação de quadrilha estar caracterizada.
Não se deve confundir o concurso de pessoas com a tentativa de crime da quadrilha ou bando. Um grupo não caracterizado em quadrilha - tendo cometido o crime - irá se enquadrar no caso do concurso de agentes. Já uma quadrilha, devidamente caracterizada, pode apenas tentar cometer um delito, e será julgada de acordo com a letra do artigo 288 do Código Penal, aqui analisada.
Bibliografia:
NUNES, Francisco. Formação de quadrilha ou bando. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/formacao-de-quadrilha-ou-bando/65075/ >. Acesso em: 09 out. 2012.
RODRIGUES, Luciana. Do concurso de pessoas à formação de quadrilha. Disponível em: < http://aqueimaroupa.com.br/2011/10/04/do-concurso-de-pessoas-a-formacao-de-quadrilha/ >. Acesso em: 09 out. 2012.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/formacao-de-quadrilha/