Não raro, infelizmente assistimos nos telejornais inúmeros casos de Corrupção Ativa e Passiva, mas aqui em particular vamos discorrer sobre a Corrupção Ativa.
A Corrupção Ativa consiste no ato por parte do particular em prometer ou oferecer ao funcionário público vantagem indevida para que este pratique, retarde ou omita algum ato administrativo público ou como se diz no jargão da administração pública, um ato de ofício.
O instituto da Corrupção Ativo encontra-se no artigo 333 do Código penal. Tal dispositivo penal tem como objetivo penalizar o agente público age contra a transparência e lisura da Administração Pública.
É bom que se esclareça que o crime de Corrupção Ativa pode ser praticado por qualquer particular e o funcionário público na condição de particular, que figurará nessa situação como o sujeito ativo, como sugere o próprio tipo penal, bem como, será o Estado que uma vez prejudicado com a pratica desse crime, será sempre o sujeito passivo dessa relação processual criminal.
O crime de Corrupção Ativa para ser consumado basta que o particular tenha o dolo, ou seja, que tenha a intenção de oferecer a vantagem indevida, independente do crime ter se consumado ou não.
No crime de Corrupção Ativa há o entendimento doutrinário de que não é possível a modalidade tentada:
Para Mirabete é impossível a configuração da tentativa, uma vez que é impossível que a carta interceptada não chegue nas mãos do funcionário público a qual a oferta ou promessa seria feita (Mendonça, Apud, Mirabate, p. 7).
O “modus operandi” no caso da Corrupção Ativa, pode se dar por meio de gestos, insinuações ou pela forma escrita.
Paradoxalmente, há um entendimento que diz que não há que se falar em Corrupção Ativa, quando o ato de promessa indevida em questão, visa evitar uma ilegalidade como seria o caso, por exemplo, de uma promessa de vantagem indevida para evitar que um carro fosse retido ou apreendido, pelo fato de simplesmente o exame médico do motorista estar vencido.
Pedir para o funcionário público dar aquele famoso “jeitinho brasileiro” ou “”quebrar o galho” não configurará Corrupção Ativa.
Mesmo sendo o objeto material deste tipo de crime a vantagem indevida, isso não significa dizer que ela será necessariamente de natureza patrimonial, sendo possível que essa promessa envolva favores sexuais e morais. A lei penal não é taxativa com relação ao que exatamente é uma vantagem indevida no crime de Corrupção Ativa. Uma vez prometida à vantagem indevida, o crime estará consumado, independente de a conduta ser ilícita, ilegítima ou injusta.
Há que se ter muita atenção sempre que a temática for o crime de Corrupção Ativa, visto que cada caso concreto tem pormenores que podem fazer com que o crime em questão não se caracterize, dada as peculiaridades que os tribunais analisam em cada caso para só depois tipificar com segurança aquele crime como sendo o de Corrupção Ativa.
Bibliografia:
PAIXÃO, Carlos Henrique Cardoso. Crimes contra a administração pública. O problema da corrupção ativa e do trafico de influencia. Disponível em http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/K205519.pdf
MENDONÇA, Fabrício Cortese. Corrupção ativa e corrupção passiva- As diferenças entre crimes praticados por funcionário público e particular. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/anexos/31727-36554-1-PB.pdf
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/corrupcao-ativa/