Voto nulo e voto em branco são os nomes atribuídos a duas modalidades de abstenção de uma consulta eleitoral qualquer. Originário tanto do erro da manifestação de voto como uma forma de protesto ou desinteresse pela eleição, os votos brancos ou nulos são geralmente excluídos da contagem final de votos, considerando-se apenas os restantes, os votos válidos.
Voto em branco é o voto não manifestado, ou a ausência de voto. Nas eleições realizadas através de cédula de papel, basta que o eleitor não preencha nenhum campo do documento. No Brasil, onde foi implantado já há algum tempo o sistema de urna eletrônica para todos os pleitos, em todas as regiões do país, há uma opção específica, um botão entre as opções de voto, com a cor branca, que permite que o eleitor faça a escolha consciente pelo voto em branco, validando a sua opção com a tecla "confirma".
Já o voto nulo é, em quase todos os casos, a forma velada e consciente de protesto ou alienação perante a consulta, ou mesmo um erro de algum eleitor ainda não familiarizado com o procedimento de votação. No voto em cédula, um voto nulo é aquele onde há uma rasura que não condiz com o formulário, ou ainda um nome, marca, mensagem ou assinatura qualquer estranha à formalidade requerida. Na urna eletrônica não há uma opção específica para se anular o voto, sendo necessário que o eleitor use as teclas para confirmar um número que não pertence ao rol de candidatos aptos.
De acordo com a interpretação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), votos nulos e brancos não são considerados; a rigor, é como se não existissem, são computados pela Justiça Eleitoral apenas para utilização em pesquisas estatísticas. Enfim, não são considerados votos válidos. Os votos em branco, porém, eram de acordo com o Código Eleitoral de 1932, incluídos no cálculo do quociente eleitoral, que serve para decidir a vagas nas eleições de sistema proporcional (que inclui vereadores, deputados estaduais, deputados federais). Tal inclusão era polêmica, e muitos entendiam haver uma contradição entre lei eleitoral e constituição, com cada uma defendendo a validade ou exclusão do voto em branco. Finalmente, com o advento da nova Lei Eleitoral, de número 9504/97, os votos em branco deixaram de ser incluídos no cálculo, passando a ser considerados como inválidos, junto com os votos nulos.
Há uma certa orientação da mídia em geral, que propaga a ideia de que ambas as modalidades de anulação de voto seriam prejudiciais à democracia, e que não contribuem em nada para o fortalecimento da conscientização política da população. No entanto, o sistema democrático que está instalado garante ao eleitor plena manifestação de sua vontade, mesmo que esta seja a de anular seu voto.
Bibliografia:
Entenda a diferença entre votos branco e nulo. Disponível em: http://noticias.band.uol.com.br/eleicoes2012/outras-cidades/noticia/?id=100000539364. Acesso em: 25 out. 2012.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/voto-nulo-e-voto-em-branco/