Lei Complementar

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É chamada de lei complementar um tipo de lei cuja finalidade é regulamentar norma prevista na Constituição Federal. Assim, só é preciso elaborar uma lei complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria.

A lei complementar surge ao mesmo tempo em que se consolidam as constituições escritas. Na constituição brasileira vamos encontrar o tema da lei complementar e os temas de sua competência no artigo 69.

As matérias que devem ser regradas por lei complementar encontram-se taxativamente indicadas no texto constitucional e, como regra, as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal terão a forma de resoluções, de acordo com os artigos 51 e 52 da constituição, e as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional serão abordadas por decretos legislativos (art. 49 da CF).

O projeto de lei complementar só pode ser aprovado caso conquiste a maioria absoluta dos votos das duas Casas do Congresso (41 senadores e 257 deputados). A votação no Senado é feita em turno único, mas na Câmara realiza-se em dois turnos. Podem propor tal espécie de lei o presidente da república, deputados, senadores, comissões da Câmara, do Senado e do Congresso, bem como o Supremo Tribunal Federal (STF), tribunais superiores, procurador-geral da república e, finalmente, por cidadãos comuns. Uma vez constituídas, as leis complementares só podem ser alteradas e revogadas por outra lei complementar.

A lei complementar serve também para fixar normas para a cooperação entre a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme a constituição.

Este tipo de lei difere da lei ordinária por exigir o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para ser aprovada. A lei ordinária também não pode invadir o campo de atuação destinado à lei complementar. Caso haja invasão, ocorre a nulidade nos pontos específicos onde ocorreu a invasão, por desrespeito à norma constitucional.

Ao mesmo tempo, sendo uma espécie da norma denominada lei, a lei complementar deve obedecer ao mesmo trâmite legislativo das leis ordinárias, do projeto até a sanção ou veto da mesma. Por isso mesmo é importante lembrar que não há uma relação de hierarquia entre leis ordinárias e complementares, pois seus campos de abrangência são diversos. Aliás, todas as espécies normativas primárias (emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções) não guardam entre si relação alguma de hierarquia, com exceção das emendas constitucionais.

Bibliografia:
DE CARVALHO, Jeferson Moreira. Operadores de Direito enfrentam instabilidade do sistema jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2002-set-15/leis_complementares_pais_visao_constitucional >. Acesso: 15/06/13.

Arquivado em: Direito
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