Aspectos jurídicos da terceirização

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A terceirização é uma prática cada vez mais utilizada pelos empresários para melhorar o desempenho de suas empresas deixando-as livres para se concentrar naquilo que é sua especialidade. É seguro dizer que as empresas que se utilizam corretamente da terceirização terão muito mais vantagens, pois a prática incrementa a criação de novas empresas, normalmente micro e médias empresas, ocasionando o fomento do trabalho autônomo, provocando também o aumento na oferta de mão-de-obra no mercado de trabalho.

A ideia de terceirização surge durante a Segunda Guerra Mundial, quando as empresas produtoras de armamento bélico estavam com sua capacidade produtiva sobrecarregada e com excesso de demanda. A solução foi delegar serviços a terceiros, que seriam contratados para dar conta da produção. Já a terceirização de mão-de-obra de caráter temporário originou-se nos Estados Unidos, com a criação da Man Power, empresa fornecedora de mão-de-obra temporária e que atualmente possui mais de quinhentos escritórios distribuídos ao redor do Mundo.

No Brasil, o instituto da terceirização encontra-se regido em parte pelos direitos Civil, Comercial, Administrativo e do Trabalho. Na prática diária, as empresas utilizam-se de várias formas de contratos de natureza civil, como o contrato de empreitada e sub-empreitada, o contrato de locação de serviços e a parceria, todos regulados pelo Código Civil Brasileiro. É comum a ocorrência da combinação de elementos de vários contratos distintos, sendo a natureza jurídica a do contrato utilizado ou da combinação de vários deles. As relações entre empregadores e empregados são disciplinadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Constituição Federal de 1988 e leis esparsas e portarias governamentais.

As atividades a serem terceirizadas pela empresa devem ser, necessariamente, apenas as subsidiárias, também chamadas de atividades-meio, como vigilância, limpeza, previdência privada, assistência jurídica e contábil, assistência médica, recursos humanos, auditoria, fornecimento de alimentos a funcionários, informática, seguros, gráfica etc. A lei tem dificuldade em reconhecer a terceirização da atividade-fim do empreendimento, pois nesse caso a empresa estaria fazendo arrendamento do próprio negócio. É importante mencionar que a terceirização não se confunde com a empreitada, pois nesta, o que interessa é o resultado da obra. A terceirização também não se confunde com a subcontratação, pois neste caso o objetivo é a contratar pessoal quando a empresa enfrenta um excesso de demanda, necessitando aumentar momentaneamente a produção. Na terceirização, o contato com o terceirizado é permanente e não ocasional apenas para atender a picos de produção.

É necessário fazer uma distinção entre terceirização lícita e ilícita ou terceirização legal e ilegal. A terceirização legal ou lícita segue os preceitos legais relativos aos direitos dos trabalhadores, sem fraudes que burlam a relação de emprego. A terceirização ilegal ou ilícita é a locação permanente de mão-de-obra, podendo dar ensejo a fraudes e a prejuízos aos trabalhadores.

Bibliografia:
PADOAN, Adayl de Carvalho. A Terceirização e Seus Aspectos Legais. Disponível em: <http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista4/artigo12.htm >.

Arquivado em: Administração, Direito
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