Inicialmente se faz necessário esclarecer que o termo “coisa” para a lei civil, refere-se a tudo aquilo que existe na natureza, exceto o ser humano. O Direito das Coisas encontra fundamento nos artigos 1196 a 1510 do Código Civil Brasileiro.
Nesse sentido o Direito das Coisas consiste no conjunto de regras que abrange a relação entre seres humanos e as coisas. No bojo do Direito das Coisas encontra-se a posse, os direitos reais, a propriedade, Direitos Reais sobre Coisa Alheia que subdividi-se em Garantia (penhor, hipoteca e anticrese), Direito Real de Aquisição (compromisso irretratável de venda), Uso (enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação).
No caso da posse, estamos falando de um direito de propriedade que pode ser exercido direta ou indiretamente. No caso da posse indireta, essa se caracteriza quando alguém está em pleno domínio da coisa e a posse indireta quando alguém ao contrário tem o domínio indireto da coisa. Em ambos os casos podemos usar como exemplo a relação entre locador e locatário, na qual o locador que é o dono do imóvel, é o proprietário do bem, mas sua posse é indireta, pois o locatário inquilino está na posse direta enquanto for vigente o contrato de locação.
Já a propriedade consiste no Direito de usar, gozar e dispor da coisa por parte da pessoa física ou jurídica, assim como, de reivindicar o seu bem de quem injustamente esteja na posse do mesmo.
A propriedade imóvel pode ser adquirida de forma originária, que decorre inicialmente com a posse do bem, assim como, pode ocorrer à propriedade derivada, que nada mais é do que propriedade adquirida em decorrência da transmissão do bem pelo proprietário anterior por sucessão (causa mortis) e registro de transferência (inter vivus).
A de perda da propriedade de bem imóvel se da por meio da desapropriação, do abandono, da venda ou doação (alienação), da renúncia e da usucapião.
No caso da propriedade do bem móvel a forma de aquisição e perda é bem mais complexa do que as dos bens imóveis.
Em caso de aquisição e perda da propriedade na forma derivada, essa ocorrerá por meio da Especificação que nada mais é do que a transformação de coisa móvel em espécie nova, na Confusão, que consiste na mistura de coisas liquidas, na Comistão, que é a mistura de coisas sólidas, na Adjunção que ocorre com a justaposição de uma coisa sobre a outra e finalmente com a Tradição que nada mais é do que a entrega da coisa por meio da herança.
Já a aquisição e perda da propriedade de bem móvel adquirida de forma originária, se processará por meio da ocupação e da usucapião, que pode ser extraordinária a qual o prazo de é de 5 anos, ou ordinária, no qual o prazo é de 3 anos.
O instituto do Direito das Coisas vai muito além das questões pontuais levantadas aqui acerca do mesmo, razão pela qual se faz necessária, em caso de um estudo mais aprofundado do assunto, que se leia os artigos que elenca as várias modalidades de aquisição, perda de propriedade e posse no referido diploma legal, Código Civil.
Bibliografia:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7. Parte geral / 6. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/direito-das-coisas/