O plano diretor é um instrumento da política urbana instituído pela Constituição Federal de 1988, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”, e é regulamentado pela Lei Federal n.º10.257/01, mais conhecida como Estatuto da Cidade, pelo Código Florestal (Lei n.º4.771/65) e pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79).
A Constituição lega aos municípios, através do plano diretor, a obrigação de definir a função social da propriedade e ainda a delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas, sujeitando-as ao parcelamento ou edificação compulsórios, ou ainda, à desapropriação com pagamento de títulos e cobrança de IPTU progressivo no tempo.
No Código Florestal (que limita os direitos de propriedade sobre as florestas e vegetações em território nacional, reconhecidas por ele como um bem de interesse comum) a existência de um plano diretor aparece como condição fundamental para a possível autorização da supressão de vegetação em área de preservação permanente (Art. 4º, §2º) que, também, devem ser definidas no plano diretor (Art. 2º, Parágrafo único) assim como as áreas de reserva legal que não se enquadram nas características de APP.
Já a Lei de Parcelamento do Solo Urbano define como objetos do plano diretor a definição de índices urbanísticos relativos a dimensões de lotes, a definição das zonas urbanas de expansão e de urbanização específica e a previsão da densidade de ocupação admitida em cada zona.
Por fim, o Estatuto da Cidade dá uma importância maior à criação do plano diretor. Tanto, que traz um capítulo à parte apenas para tratar deste instrumento da política urbana. No Estatuto da Cidade o plano diretor deve ser revisto a cada dez anos assim como a lei municipal referente a ele. E deve ainda, englobar o território do município como um todo, constituindo-se na ferramenta básica da política de desenvolvimento urbano, através da qual deve-se definir as exigências a serem cumpridas para que se tenha assegurada a função social da propriedade no local onde está inserido.
O Estatuto da Cidade traz ainda os casos em que é obrigatória a criação de plano diretor: para cidades com mais de vinte mil habitantes, para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (de acordo com o disposto também no Art. 182 da Constituição), para cidades em áreas de especial interesse turístico ou inseridas na área de influência de empreendimentos com significativo impacto ambiental.