Resolução Nº 357 do CONAMA para a qualidade da água

Por André Luis Silva da Silva

Licenciatura Plena em Química (Universidade de Cruz Alta, 2004)
Mestrado em Química Inorgânica (Universidade Federal de Santa Maria, 2007)

Categorias: Água
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Conforme alguns fatores químicos e físicos, a água mostra-se útil para determinados fins. No que se refere à água doce, alguns fatores de concentração iônica devem ser estabelecidos para que a água aplique-se a um determinado padrão, conforme a vigésima resolução do CONAMA (Instituto dos Recursos Naturais do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – resolução CONAMA n° 20, de 18 de junho de 1986).

A Resolução N° 357, de 17 de março de 2005, publicada no DOU N° 053, de 18 de março de 2005 nas páginas 58 e 59, vem substituir a resolução N° 20 do CONAMA, estabelecendo alguns parâmetros no que se refere à qualidade da água para uso doméstico e industrial. Dessa forma, a Resolução N° 357 em questão “dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências”1.

Dessa forma, foram nesse texto selecionado alguns artigos (1°, 3° e 4°) dessa resolução a fim de elucidar alguns princípios legais no que se refere à qualidade da água para fins domésticos, e de consumo direto.

Em seu artigo 1°, estão dispostos itens a respeito das diretrizes ambientais para os corpos hídricos, de um modo geral.

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de agua superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.

No artigo 3°, fala-se a respeito da qualidade da água e a sua utilização, de modo menos exigente, complementado em parágrafo único.

Art.3° As águas doces, salobras e salinas do Território Nacional são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.

Paragrafo único: As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água, atendidos outros requisitos pertinentes.

No artigo 14° encontram-se padrões referentes à qualidade da água, abrangendo a totalidade das águas doces exigentes para a sua utilização diversa.

Art. 14° As águas doces observarão as seguintes condições e padrões:

I - condições de qualidade de água:

  1. não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido.

  2. materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

  3. óleos e graxas: virtualmente ausentes;

  4. substancias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

  5. corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;

  6. resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;

  7. coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverao ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais, de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com frequência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

  8. DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/L O2;

  9. OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;

  10. turbidez ate 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);

  11. cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L; e

  12. pH: 6,0 a 9,0.

Acesse a resolução 357 completa em:

Referências:
1. http://www.mma.gov.br/port/conama

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