A exploração de recursos naturais e a apropriação ilegal do conhecimento tradicional para fins econômicos, é conhecida como biopirataria.
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Histórico
Estima-se que a biopirataria se iniciou no Brasil ainda durante o século XVI, época do descobrimento por Pedro Álvares Cabral em que houve uma intensa exploração de pau-brasil, espécie de porte médio da família das leguminosas. Esta espécie, conhecida cientificamente como Caesalpinia Echinata, representa um tipo nobre de madeira amplamente utilizado na construção de móveis e outros objetos, e também se destaca pelo seu potencial para a fabricação de corantes da cor rubra, técnica que era utilizada pelos povos indígenas. A extração intensiva de pau-brasil e sua exportação para países europeus de forma desordenada (i.e. sem autorização legal, visto que não havia organização política na época), pode então ser considerada como o mais antigo caso de biopirataria no país.
A partir daí, outros importantes eventos se sucederam, como a exportação ilegal do cacau para países da África e Ásia por volta de 1740; de sementes de seringueira para o Sudeste Asiático nos anos 1870; e até mesmo do cupuaçu, fruta típica da Amazônia a partir da qual é feito o açaí. Neste caso, a fruta foi patenteada por uma empresa japonesa, impedindo sua exportação pelo governo brasileiro sob o nome de cupuaçu (salvo pagamento de royalties). Felizmente, essa patente foi quebrada em 2004, visto que este produto já havia sido registrado pela Embrapa.
Convenção sobre a Diversidade Biológica
Durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92), realizada no Rio de Janeiro em 1992, foi estabelecida a Convenção sobre a Diversidade Biológica. Como objetivos da convenção estão “a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes, e a repartição equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos... levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias”. Países signatários também são obrigados a “respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais relevantes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica”, assim como “encorajar a repartição justa e equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas”. Tais diretrizes estabeleceram, portanto, que cada país tem direito sobre seus recursos naturais, e que suas áreas não devem ser exploradas sem a devida autorização, condenando os pilares que sustentam a prática da biopirataria.
Definindo biopirataria
De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito do Comércio Internacional, da Tecnologia, Informação e Desenvolvimento (CIITED), a biopirataria consiste no “ato de aceder ou transferir recursos genéticos e/ou conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, sem a expressa autorização do Estado onde fora extraído o recurso, ou da comunidade tradicional que desenvolveu e manteve determinado conhecimento ao longo dos tempos”. Desta forma, a biopirataria (ou biogrilagem, versão mais atual do termo), pode ser descrita basicamente como a exploração ilegal dos recursos naturais e apropriação indevida de conhecimentos tradicionais.
Tal prática gera prejuízos econômicos, ambientais e culturais para o país, através da perda de lucro na comercialização dos recursos naturais, sua exploração intensiva, e da comercialização nociva de culturas tradicionais (i.e. em que há exploração do conhecimento sem repartição dos benefícios), respectivamente. O tráfico de animais é um evento comum na biopirataria, e expõe estes indivíduos à maus-tratos e condições insalubres, podendo afetar também a comunidade nativa nas regiões onde espécies estas exóticas são introduzidas, causando severos impactos à biodiversidade.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/biologia/biopirataria/