A Lei 12.244/2010 como instrumento garantidor do direito social à educação

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O direito à educação está normatizado no art. 6º da Constituição  Federal, e é objeto essencial para a concretude de um dos princípios fundamentais desta República: o da dignidade da pessoa humana.

A educação é arma básica e indispensável para uma sociedade melhor,  desenvolvimento cultural e pessoal, influencia ainda a efetiva participação na democracia do país, e principalmente, está intimamente relacionada com a qualidade de vida. Índices da UNESCO (Órgão das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura) apontam dados interessantes: um ano extra de escolaridade aumenta a renda individual em 10%; 171 milhões de pessoas poderiam sair da pobreza se saíssem da escola sabendo ler; uma criança cuja mãe saiba ler possui 50% maiores de chances de sobreviver após os 05 (cinco) anos de idade; a lista de informações é extensa. A conclusão é apenas uma: a educação como direito e dever básico da população.

E foi tentando amenizar o descaso brasileiro com a educação, que no ano de 2010 foi publicada a lei 12.244, que dispõe sobre a obrigatoriedade de toda escola, seja pública ou privada, possuir uma biblioteca com acervo de no mínimo 01 (um) livro para cada aluno matriculado, como também ser gerida por um profissional bibliotecário. Apesar de ser um avanço legal, essa bela realidade ainda encontra-se distante de ser atingida: apenas 27,5% da escolas públicas no Brasil possuem bibliotecas e o prazo imposto na lei é até o ano de 2020, isso significa construir 130 mil até lá. Sem falar na escassa mão de obra especializada: estima-se apenas 30.000 desses profissionais no país.

Mas, apesar das dificuldades e precárias condições físicas e técnicas, devem os brasileiros acompanhar o progresso prático da lei, como exigir seu cumprimento e também colaborar para tal fato. Afinal, o art. 205 da Constituição Federal determina que é dever do Estado e da família promoverem a educação com a colaboração da sociedade. Necessário se faz pais e responsáveis atuarem positivamente nesse sentido, através de voluntariado, doações de materiais, entre outros. Quem ganha com isso é o futuro da nação.

Apesar dos direitos fundamentais sociais serem normas programáticas (aquelas que determinam diretrizes á serem seguidas pelo Estado, e dependem de lei posterior que a regulamentem), o direito da população em cobrar medidas efetivas do Estado é inequívoco, tanto que é uma faculdade a propositura de quaisquer demanda judicial quando o serviço educacional for deficiente ou inexistente. A judicialização dos direitos educacionais tem como meios além dos individuais, a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público. Cabe á sociedade fazer sua parte e cobrar seus direitos

O desenvolvimento cultural e tecnológico de um país está relacionado á educação, como em ações sociais do Estado, mas também da vontade dos seus indivíduos que precisam utilizar os recursos já disponibilizados: 50 % dos brasileiros não leem um livro por ano, e a culpa não é exclusiva do governo. Para retirar o Brasil da horrorosa posição de terceiro país do mundo com maior desigualdade social e do penúltimo lugar do ranking global de qualidade de educação, a luta deve ser conjunta: povo e governo. Aos primeiros cabem fazer da educação um direito e dever, aos últimos aplicar recursos suficientes nesse direito.

O caminho é longo e difícil, mas deve-se aproveitar de leis como essa, da universalização das bibliotecas, para juntos construírem um país melhor. Monteiro Lobato dizia com maestria: “Um país se faz com homens e livros”, então, o conselho que fica é: Pais, responsáveis e alunos cobrem de seus representantes os seus direitos, exijam uma biblioteca nas suas escolas e de seus filhos, e aproveitem dela com prazer e ciência; á sociedade: colaborem para isso da melhor forma que puderem. Afinal, por que não a sexta economia do mundo também se tornar referência em educação?

Fontes:
http://educarparacrescer.abril.com.br/index.shtmlMENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Arquivado em: Direito
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