A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), diferentemente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), somente pode ser proposta contra leis ou atos normativos no âmbito federal e tem como objetivo declarar a constitucionalidade da legislação que se presume constitucional mas que existe incerteza e demonstra insegurança jurídica para o seu demandante.
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar e processar as demandas em relações a esta ação, conforme a própria Constituição Federal determina. Logo, a decisão que for proferida deverá surtir efeito vinculante, o que vale dizer que todo órgão deverá seguir o mesmo entendimento e decidir no mesmo sentido.
O efeito vinculante caberá a todos do Poder Judiciário e os integrantes da Administração Direta e Indireta, e qualquer esfera, seja municipal, estadual ou federal e atingirá toda a sociedade e não somente as partes interessadas dentro do litígio, uma vez que o assunto tratado é de interesse coletivo.
Quanto aos efeitos e aplicação do art. 27 da Lei no 9.868/99 como sugerido pelo autor Daniel A. A. Neves (2013) não poderiam ser aplicados no caso de declaração de constitucionalidade, mas que há doutrina que defenda que poderia haver uma modulação dos efeitos caso a questão tenha demandado grande conflito.
Quanto à legitimidade do polo ativo para propor a ação está consolidado no art. 13 da Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, mas conforme a doutrina majoritária já firmou entendimento de que após a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o rol do art. 103 é válido para a propositura da ação e não somente aqueles abarcados pelo art. 13 da lei citada, ou seja, conclui-se que os mesmo legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade são também os legítimos para propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Para o ajuizamento da ação há quesitos necessários e obrigatórios conforme preceituado pela lei que rege o julgamento e processamento desta demanda. Para não ser inepta incumbe à petição inicial apontar qual o ato normativo ou lei federal que está em litígio seguido de fundamentos, contendo o pedido e o conflito judicial que a lei ou ato normativo supostamente apresenta que deve ser solucionado pela ação.
Se procedente a ação declaratória a legislação em litígio será considera constitucional, e se sendo anunciado o dispositivo como inconstitucional a ação será improcedente e causará efeitos iguais ao se fosse provocada a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Uma vez proposta a ADC os autores não poderão requerer a desistência da tramitação da demanda, ela deverá ser processada normalmente e ainda não poderá ter a participação de terceiros conforme expressamente previsto na lei.
O que não impede que tenha a atuação, em caso necessário para completar informações e fatos ocorridos, a ajuda de um perito ou mais para emitirem parecer quanto à questão em debate ou podendo ocorrer audiência de caráter público para que pessoas com experiência e autoridade na matéria tratada sejam ouvidas, previsto no §1º do artigo 20 da Lei no 9.868/ 99.
Ações como esta pode ser deferido também liminar em caráter cautelar, a fim de que a aplicabilidade da lei ou ato normativo em questão seja suspensa até que o julgamento da demanda da ação declaratória de constitucionalidade seja encerrado.
Para a concessão da medida cautelar é necessário a apresentação dos quesitos necessários do periculum in mora e fumus bonis iuris, ou seja, que o direito ali pleiteado possa acarretar algum prejuízo na demora na decisão do litígio e atestado que possui verossimilhança. E ainda para que a medida seja deferida, deve contar com a votação por maioria absoluta dos integrantes do Supremo Tribunal Federal.
Importante notar que a Ação Declaratória de Constitucionalidade é mais uns dos instrumentos para resguardar e tutelar que o ordenamento jurídico contenha necessariamente normas validas e constitucionais respeitando assim a Carta Magna brasileira buscando maior segurança jurídica para toda a sociedade.
Referências:
BEVILACQUA, Helga. Ação Direta de Inconstitucionalidade e controle do STF. SAJADV, 2021. Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/acao-direta-de-inconstitucionalidade/>. Acesso em: 15 jul. 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 jul. 2021.
BRASIL. Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>. Acesso em: 15 jul. 2021.
FUMUS boni júris. Conselho Nacional do Ministério Público. Glossário. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8041-fumus-boni-juris>. Acesso em: 15 jul. 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações Constitucionais. 2ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
PERICULUM in mora. Conselho Nacional do Ministério Público. Glossário. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/7838-periculum-in-mora>. Acesso em: 15 jul. 2021.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/acao-declaratoria-de-constitucionalidade/