Antes de explorar-se ao tema central do texto, deve-se destacar a importância do Supremo Tribunal Federal (STF) e o seu encargo de zelar e defender a Constituição Federal Brasileira, pois é deste órgão o poder de averiguar se as normas do ordenamento jurídico pressupõem a constitucionalidade necessária diante das diretrizes da Carta Magna.
Conforme a hierarquia que as normas possuem, as inferiores devem obedecer as superiores e todas devem sujeitar-se a Constituição, pois ela está no topo do escalonamento das normas e pelo Princípio da Supremacia, toda legislação para pertencer ao ordenamento precisa ser considerada constitucional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) faz este papel de verificação de constitucionalidade da legislação perante os ensinamentos e preceitos que regem a Carta Constitucional através do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, inciso I, alínea a da CF.
Regida pela Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é devida para a apreciação de lei ou ato normativo tanto em âmbito federal quanto em âmbito estadual.
Se o STF declarar procedente a demanda da ação, abrangerá em regra, efeito erga omnes, ou seja, valerá para todas as pessoas e não somente as partes litigantes do processo e com alcance também do efeito ex tunc, dessa forma a norma retroagirá e será como se nunca tivesse existido.
E assim, uma vez declarada à inconstitucionalidade da norma, terá efeito vinculante, o que vale dizer que os membros da Administração Pública seja federal, estadual ou municipal e autoridades judiciárias deverão deliberar da mesma maneira.
Caso o Supremo decida que para a melhor segurança jurídica ou interesse social, pode por votação em maioria de dois terços dos integrantes que o compõe, decidirem que os efeitos atinjam apenas as partes do processo (efeito inter partes) e seja ex nunc, assim, não retroagirá, passando a norma inconstitucional a não produzir efeitos da decisão em diante, em conformidade com o art. 27 da Lei no 9.868/99.
Por ser uma ação de controle concentrado do qual está em debate é o interesse da coletividade, as partes legítimas para proporem a ação tem o objetivo de representação de um toda uma sociedade e não para benefício próprio, logo são especificadas na lei, e são:
- I- o Chefe de Estado,
- II- a Mesa do Senado Federal (abarca a mesa: sete senadores efetivos),
- III- Mesa da Câmara dos Deputados (composta por Presidente, dois Vice-Presidentes, quatro secretários e quatro suplentes),
- IV- Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (integram o presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário e terceiro secretário),
- V- Governador do Estado ou também o Governador do Distrito Federal,
- VI- Procurador-Geral da República,
- VII- Órgão supremo da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal, conforme art. 45, §1º da Lei 8.906/94,
- VIII- Qualquer partido político desde que tenha representação no Congresso Nacional,
- IX- Confederação sindical ou a entidade de classe desde que domínio nacional.
A doutrina ainda ressalta que essa legitimidade ativa é relevante até o momento da propositura da ação, uma vez que se após o ajuizamento o autor perder a posição que ocupava, não haverá sobreveniente ilegitimidade.
Veja, pois se no ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade o autor legitimo era um Presidente e durante o percurso haja novas eleições e um novo Presidente toma posse, a ação não sofrerá extinção, tramitará normalmente.
Importante demonstração do mecanismo de controle da ação direta de inconstitucionalidade para a averiguação da validade da norma quanto à obediência dos princípios e diretrizes abordados pela Constituição Federal Brasileira, que deve sempre ser suprema diante de qualquer outra legislação.
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Referências:
BEVILACQUA, Helga. Ação Direta de Inconstitucionalidade e controle do STF. SAJADV, 2021. Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/acao-direta-de-inconstitucionalidade/>. Acesso em: 14 jul. 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 jul. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 14 jul. 2021.
BRASIL. Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>. Acesso em: 14 jul. 2021.
MESA Diretora. Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/mesa>. Acesso em: 14 jul. 2021.
MESA Diretora. Câmara Legislativa Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/mesa-diretora>. Acesso em: 14 jul. 2021.
MESA do Senado. Senado Notícias. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/mesa-do-senado>. Acesso em: 14 jul. 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações Constitucionais. 2ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/acao-direta-de-inconstitucionalidade/