Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime.
A Possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade “ad causam” e a justa causa são as denominadas condições para o exercício da Ação Penal. O pedido será possível juridicamente se a conduta praticada for típica, formal ou materialmente.
O Interesse de agir é a necessidade e utilidade de ingressar com a ação penal. Terá a legitimidade ad causam o autor da ação se este for titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá, sendo o réu responsável pela lesão ao direito do autor.
A justa causa nada mais é do que materialidade e indícios de autoria do crime em questão.
A Ação penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada. A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em Incondicionada e Condicionada. A Ação Penal de iniciativa Privada poderá ser Personalíssima ou Subsidiária da Pública.
Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;
Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.
A Representação possui eficácia em relação aos fatos, não aos autores, tendo esta o prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria.
Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de seis meses.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada, a queixa deverá ser realizada também de acordo com a conveniência e oportunidade da parte autora, transmitindo-se a persecução penal ao particular. Este deverá conduzir o processo, sendo devidamente representado por seu advogado.
Nesta modalidade de Ação Penal, a punibilidade será extinta se a vítima promover a Renúncia (Artigo 104 do Código Penal), expressa ou tacitamente (se o ofendido praticar ato incompatível com a vontade de prestar queixa). Também extingue e punibilidade o decurso do prazo decadencial de seis meses.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima, o único legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual (por morte ou ausência).
A Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública ocorrerá quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo estipulado por lei (5 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso e 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver solto) , podendo o ofendido propor ele mesmo a ação.Neste caso, a vítima não oferecerá denúncia, mas sim queixa substitutiva.
Fonte:
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. Ed. Lumen Juris. São Paulo. 2007