É considerado acidente de trabalho toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.
A constituição federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, declara que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19 conceitua acidente de trabalho como aquele "...que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Em sua maioria, os acidentes de trabalho são evitáveis, bastando a adoção de simples medidas, como o uso de equipamentos de proteção individual (fornecidos obrigatoriamente pelas empresas). Grande parte dos trabalhadores não faz uso desses equipamentos, com destaque para o ramo da construção civil.
Os acidentes de trabalho e seus equiparados são passíveis de compensações como auxílio-doença, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cuja responsabilidade pela prestação é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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Doenças profissionais e/ou ocupacionais
Os incisos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 trata das doenças profissionais e/ou ocupacionais, que por expressa determinação legal, são equiparadas a acidentes de trabalho. São elas:
- doença profissional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho: é a doença derivada das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Importante mencionar o § 2º do mesmo artigo que assinala: "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
Relacionados
O artigo 21 da lei 8.213 de 1991 traz um extenso e detalhado rol de ocorrências interpretadas como relacionadas ao acidente de trabalho.
De um modo mais conciso, podemos reunir todas as possibilidades em quatro grupos fundamentais:
- acidente ligado ao trabalho que não seja causa única, mas contribua diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produza lesão que exija cuidados médicos;
- o acidente ocorrido no local e no horário do trabalho, consequência de uma variedade de fatores;
- a doença derivada de contaminação acidental no exercício da atividade laboral;
- o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho;
A lei brasileira interpreta como acidente de trabalho as lesões derivadas de agressões, sabotagens ou atos de terrorismo praticados por terceiros ou por colegas, no horário e local de trabalho.
Mesma orientação merecem as lesões de acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho, desde que no momento de sua ocorrência, esteja o trabalhador executando ordens ou serviços sob a autoridade da empresa. Nesse mesmo grupo se encontra o acidente que acontece durante viagens a serviço, mesmo que realizadas para fins de estudo, caso a viagem seja financiada pela empresa.
Classificação dos acidentes de trabalho
São caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho:
- acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
- acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
- doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.
De acordo com dados estatais, os acidentes típicos são responsáveis por cerca de 84% do total de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trajeto e as doenças profissionais ou do trabalho somam as duas juntas 16%.
Exceções
O § 1º do art. 20 da lei 8.213/91 traz a relação daquelas que não são consideradas doenças do trabalho. A saber:
- doença degenerativa;
- doença inerente ao grupo etário;
- aquela que não produza incapacidade laborativa;
- a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.
Verificação
A responsabilidade por verificar o acidente de trabalho recai sob o perito, cujo trabalho, de modo bastante conciso, é estabelecer uma relação entre o acidente e a lesão. É o médico perito quem dá a última palavra sobre o retorno do indivíduo ao exercício de sua função ou se este deverá ser afastado permanente ou temporariamente do emprego.
A empresa tem o dever de fazer uma comunicação informando sobre o acidente de trabalho no mesmo dia ou até o primeiro dia útil após o fato. No caso de morte a comunicação deve ser imediata. Caso essas determinações não sejam observadas, a empresa deverá realizar o pagamento de multa.
Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT
A comunicação realizada pela empresa é feita mediante a emissão de um documento especial chamado de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT). A CAT é fornecida pela unidade de Recursos Humanos ou por sua chefia imediata ao servidor, que deve apresentá-la com seus documentos básicos aos órgãos competentes.
O acidente deve ser comunicado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. No caso de doença profissional, o dia do acidente ou aquele em que for realizado o diagnóstico podem ser considerados data de início da incapacidade laborativa.
Auxílio-doença
É o nome dado ao benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social, destinado ao indivíduo que esteja incapaz para o trabalho, mesmo que temporariamente, por doença, num período de mais de quinze dias consecutivos. A incapacidade para o trabalho é atestada por meio de exame realizado pelo INSS.
Para ter direito ao benefício, é necessária contribuição por, no mínimo, 12 meses para a Previdência Social. Se o trabalhador deixa de fazer o pagamento, as contribuições anteriores somente são consideradas se ele pagar pelo menos quatro parcelas que, somadas ao que foi quitado antes, totalizem no mínimo 12.
Algumas doenças são excluídas deste prazo de contribuição de 12 meses, devido às suas particularidades, como a alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre várias outras.
Pagamento do auxílio-doença
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, (com exceção do doméstico). A partir do 16º dia de afastamento do trabalho, o auxílio fica a cargo da Previdência Social.
Para o restante dos segurados, incluindo o doméstico, a previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade até a recuperação completa. No caso do contribuinte individual (empresário, profissional liberal, além de outros profissionais que trabalham por conta própria), entre outros (facultativo, especial, individual e avulsos), recebem o período integral do afastamento, a partir da data do requerimento.
Cessação do benefício
Em termos básicos, o auxílio-doença previdenciário só deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez. Na verdade, há quatro possibilidades:
- o segurado recupera a capacidade para realizar o trabalho do qual fora desligado.
- quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
- por solicitação do segurado, com a concordância da perícia médica do INSS.
- quando o segurado retorna voluntariamente ao trabalho.
O trabalhador que, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o auxílio, não tem direito a este. Por outro lado, quando houver agravamento da enfermidade provocado pelo trabalho, o INSS considera que o trabalhador pode receber a ajuda.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. É concedido aos trabalhadores que estavam recebendo o auxílio-doença, mencionado um pouco antes, e que ficam impossibilitados de exercer sua função trabalhista por período superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa e, a partir disso, o pagamento é responsabilidade do Ministério da Previdência.
Tem direito ao benefício o trabalhador empregado que apresenta lesões decorrentes de acidente de trabalho, e que o impedem de voltar a trabalhar, sendo incluído neste grupo também o trabalhador avulso e o segurado especial, nas mesmas situações. A concessão do auxílio-acidente não exige que o trabalhador tenha um período mínimo de contribuição. O mesmo deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao trabalho, ou então quando solicitar aposentadoria por invalidez, fazendo-se a troca de benefícios.
O empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo) e o contribuinte facultativo. Não podem solicitar o auxílio-acidente. A pessoa que trabalhar mesmo doente também não possui direito a receber o benefício.
Pagamento do auxílio-acidente
O pagamento do auxílio-acidente começa logo após o término do fornecimento do auxílio-doença. Seu valor corresponde a 50% do salário utilizado no cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento do auxílio-acidente. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, podendo ser acumulado com outros benefícios que não a aposentadoria. Desse modo, quando o trabalhador se aposenta, o benefício deixa de ser pago.
Bibliografia:
Acidente de Trabalho. Disponível em: < http://www.unesc.net/portal/capa/index/243/5023 >.
O que é acidente de trabalho. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/resolucao >.
Acidente de Trabalho. Disponível em: < http://sites.unifra.br/cipa/AcidentedoTrabalho/tabid/2023/language/en-US/Default.aspx >.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/acidente-de-trabalho/