É chamado de agravo nas ciências jurídicas o recurso utilizado contra uma decisão interlocutória (não decisória) tomada por juiz durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal. Sua previsão está no artigo 496, inciso II, (a simples menção e previsão do recurso) e 522 a 529 do Código de Processo Civil (artigos destinados a tratar das regras de interposição do recurso), além de várias leis avulsas, como a 9139 de 1995, 10352 de 2001, 11187 de 2005 (Nova Lei de Agravo), e a mais recente a 12322 de 2010. Estas leis modificam substancialmente o texto do Código de Processo Civil (CPC), sendo portanto estas que estabelecem a regras sobre o recurso de agravo atualmente nos tribunais brasileiros na prática.
O agravo pode ser interposto de duas formas: o comum (antigo agravo de instrumento) ou retido nos autos, sendo o recurso cabível para resguardar o direito ao reexame das decisões interlocutórias que deverá ocorrer ao final do processo, no momento em que for proferida sentença.
Há ainda uma terceira forma de agravo, conhecida como regimental, que é um recurso existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Como o próprio nome diz, tal agravo irá atacar o disposto no regimento interno dos tribunais.
O prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias, seja ele retido dos autos ou por instrumento, a contar da intimação da decisão interlocutória (art. 522, do CPC). Inicialmente, deve-se destacar que são aplicadas as regras dos artigos 184 e 506 do Código de Processo Civil na contagem do prazo para interposição do agravo.
O recurso de agravo não pode ser manejado quando se pretende opor-se aos despachos de mero expediente, conforme se depreende do artigo 504 do CPC. Devem ser considerados despachos de mero expediente todos aqueles atos praticados pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, que não se constituam em sentenças ou decisões interlocutórias. (art. 162, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Também não são recorríveis os atos meramente ordinatórios, como a juntada, a vista obrigatória dos autos etc., que independem de despacho do juiz, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revisto pelo juiz quando necessário. (art. 162, § 4º, do CPC).
Recentemente a Lei 12.322 de setembro de 2010 instituiu o novo agravo em todos os tribunais superiores do país. A medida busca tornar os trâmites processuais menos burocráticos e mais rápidos, extinguindo a dupla tramitação. O agravo, antes instrumentalizado, é incorporado aos próprios autos. Agora, tanto o recurso quanto o processo original são encaminhados em uma só remessa. Antes da modificação, quem recorria às instâncias superiores deveria percorrer dois caminhos, resultando na dupla tramitação da ação. Com a nova lei, assim que o tribunal superior acatar o recurso o processo percorre o caminho natural, sem necessidade de esperar pela chegada dos originais.
Bibliografia:
PESSOA, Leonardo Ribeiro. A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005: Reforma do Recurso de Agravo. Disponível em <http://www.escritorioonline.
Novo Agravo dispensa inclusão de cópias do processo. Disponível em <http://www.conjur.com.br/