A Apelação é um recurso cabível para atacar o entendimento prolatado em sentença, visto que esse tipo de pronunciamento possui capacidade decisória da questão de mérito a ser pretendida pela parte, colocando fim na fase em que o processo se encontre na primeira instância, assim, o apelante, inconformado com a decisão busca a alteração em prol de seu benefício.
Não se pode confundir sentença com decisões interlocutórias (que possuem poder decisório, mas que não julgam o mérito), pois é de extrema notoriedade distinguir os institutos a fim de conhecer o recurso adequado diante daquele pronunciamento.
Caso estejam presentes situações que podem ser sanadas com a interposição de Agravo de Instrumento, não será cabível a Apelação. Como por exemplo, as questões trazidas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a exemplo de: decisão que defere tutela provisória, ou ainda que julgue a ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica, ou que profira circunstâncias de intervenções de terceiros, ou decida pela inversão do ônus da prova, dentre outras ocasiões.
Sendo assim, as situações das quais não couberem o Agravo de Instrumento, estas não poderão precluir, devendo o recorrente alegar em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, ou seja, no primeiro momento oportuno.
Logo, se inexistir o levantamento das questões anteriores a sentença que devem ser rediscutidas no recurso e estas não se encaixam na interposição do Agravo de Instrumento, ocorrerá à preclusão. E como as partes devem sempre ter direito de se manifestarem, ao direito de resposta, caso o momento usado seja nas contrarrazões, a outra parte será intimada para oferecer resposta no período de 15 dias.
É importante ressaltar, que a Apelação é o recurso adequado para confrontar a sentença, sendo assim, caso sejam decididas questões elencadas na prolação da sentença situações previstas no art. 1.015, ainda continuará cabível a Apelação. Em hipótese dos assuntos serem resolvidos em decisões interlocutórias aí sim será interposto o Agravo de Instrumento.
Para aclaração do contexto é preciso entender que se o julgador decide pela desconsideração da personalidade jurídica em sede de decisão interlocutória, adequado é o meio de impugnar pelo Agravo de Instrumento. Em contrário, seja a condição estabelecida em sentença, admissível é a Apelação.
Existe ainda a figura de Apelação Adesiva. Quando ambas as partes forem vencidas no julgamento do processo e houve a interposição do recurso de Apelação pelo apelante e dentro do prazo estabelecido para que o apelado proponha suas contrarrazões, este na verdade também interporá um recurso de Apelação, que se denomina de adesivo. Certo será que diante do ocorrido, o apelante agora será intimado para que apresente as suas contrarrazões, norma esta prevista no §2º do art. 1.010 e §1º do art. 997, ambos do CPC.
Outro ponto que cabe destaque, é quanto à admissibilidade do recurso, pois, mesmo que se encontre inapto para o julgamento de mérito por estar fora do prazo de interposição ou inexistir preparo, o juiz da primeira instância não pode negar que os autos sejam remetidos ao tribunal respectivo, pois não é dele esta competência. Bastando apenas fazer constar a informação e estabelecer com que os autos sejam remetidos.
Quanto aos efeitos, em regra será suspensivo, salvo, produzirá efeitos de forma imediata, em situações elencadas no §1 do art. 1.012 do CPC, portanto, diante dessas hipóteses será concebível o cumprimento provisório após a publicação da sentença:
- Homologa definição ou separação de terras;
- Aceita pedido de pagamento de alimentos;
- Caso os embargos do executado sejam improcedentes ou extinto sem resolução de mérito;
- A instituição de arbitragem seja procedente;
- A tutela provisória seja revogada, concedida ou confirmada;
- A interdição seja decretada
Diante disto, é indispensável que esteja claro a qual instituto de pronunciamento a decisão se enquadra para a escolha adequada do recurso cabível, e sendo a prolação de uma sentença, este será a Apelação, pela qual o apelante inconformado procura que seus pedidos sejam revisto e reformados.
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 12 dez. 2021.
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado.Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, 2019. Disponível em:<https://aaspsite.blob.core.windows.net/aaspsite/2019/02/CPC_anotado25.2.2019_atual.pdf>. Acesso em: 12 dez. 2021.