É chamada de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) a ação destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (união, estados, Distrito Federal e municípios), incluído neste rol os atos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Formalmente, a ADPF é classificada como uma ação de controle concentrado de constitucionalidade. A arguição é considerada o mecanismo mais pragmático para proteger a integridade do ordenamento jurídico, pois, quando todos os outros meios não são adequados para proteger os fundamentos lógico-jurídicos (espalhados na forma de normas e princípios) da Constituição Federal, este instituto entra em cena.
Tal ação foi introduzida pela emenda constitucional número 3 de 1993, que adicionou o parágrafo primeiro ao artigo 102 da Constituição, disponibilizando mais uma forma de exercício do controle constitucional. Seu regulamento detalhado veio com a Lei número 9.882 de 1999.
Assim como todas as ações de controle de constitucionalidade, a ADPF tem como objetivo a prevalência da rigidez constitucional e a segurança jurídica, expurgando do ordenamento os atos normativos que estejam incompatíveis com o texto constitucional, garantindo desse modo a supremacia formal da Carta Magna e a conformidade das normas infraconstitucionais ante a norma maior.
A característica peculiar da ADPF está no princípio da subsidiariedade, que está prevista no art. 4º, § 1º, da lei 9.882, que dispõe não se admitir a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O objeto da ADPF são os atos do Poder Público, que violem ou ameacem violar preceito fundamental. Entende-se que preceito fundamental é uma figura que possui uma amplitude conceitual maior que a de princípio, e que se encontra na norma fundamental hipotética dos ensinamentos do austríaco Hans Kelsen. Desse modo, é possível concluir que a violação de um preceito fundamental viola várias normas e princípios constitucionais de uma só vez. A ADPF 130/DF, que declarou como não recepcionada a Lei de Imprensa, (lei 5.250/1967), é um exemplo de violação de vários princípios e normas constitucionais.
A argüição é prevista ainda quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal e estadual. Importante frisar que sua aplicação é vedada no caso de controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo. Na prática, a ADPF serviu como preenchimento de uma lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade, que não atingia atos normativos que já estavam em vigor antes da promulgação da constituição. O instituto, de qualquer modo, ainda é pouco utilizado, havendo poucas ADPF para se analisar melhor seu funcionamento e alcance.
Bibliografia:
CARRILHO JÚNIOR, Paulo Almeida. ADPF - Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conceito de preceito fundamental. Fundamento lógico-transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10158&revista_caderno=9 > . Acesso em: 17 out. 2012.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental/