O artigo 288 do Código Penal Brasileiro aduz que comete crime de associação criminosa quando três ou mais pessoas se associam para cometer crimes. Vejamos:
Art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim especifico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos
O bem jurídico a ser afetado com essa conduta delituosa é a paz e a segurança pública.
Já o sujeito ativo é qualquer indivíduo e figurando no pólo passivo a sociedade como um todo.
Estamos falando de um crime de concurso necessário, significando dizer em outras palavras, que tal crime exige para que haja a sua consumação, mais de um indivíduo com a intenção de se associar em caráter estável e permanente. Podemos também classificar a conduta do agente do crime de associação criminosa como crimes de condutas paralelas, haja vista que todos se unem com o objetivo de auxiliarem uns aos outros para produzir um resultado que vai ao encontro do interesse de todos.
Esse tipo de crime tem como característica marcante o caráter associativo, permanente e estável de seus integrantes no que tange ao objetivo delituoso incomum a todos.
O crime de associação criminosa, assim como, o de organização criminosa, é um crime de perigo abstrato, pois um crime ao reunir todos os elementos para a sua definição legal, já estará configurada a consumação do delito, como bem preceitua o artigo 14, inciso I do Código Penal.
Art. 14. Diz-se o crime:
l – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
O crime em tela não admite a modalidade tentada, pois se trata de um crime que se sucede no tempo devido a sua sequência de fatos, assim como, é permanente por ser de perigo abstrato, razão pela qual a qualquer momento pode se proceder a prisão em flagrante.
Por se tratar de um crime de perigo abstrato, ainda que um dos integrantes abandone a quadrilha, ele responde pelo crime do artigo 288 do Código Penal, pois a simples associação com o intuito criminoso já configurou o crime em questão.
No crime de associação criminosa, a organização tem toda a sua estrutura hierárquica bem definida, inclusive com todos tendo as suas funções e tarefas bem definidas.
Interessante observar é que se 3 pessoas ou mais se reunirem para cometer uma infração penal, as mesmas não serão enquadradas no tipo penal do artigo 288 do Código Penal.
Com o advento da lei 12.850/2013, o parágrafo único do artigo 288 teve a sua redação alterada de modo a favorecer com uma pena menor quem pratica esse crime, ou seja, poderá ocorrer um aumento que será de até a metade da pena imposta. Isso significa dizer que antes o crime quando era praticado sob a nomenclatura de quadrilha ou bando armada, a pena dobrava. A única inovação trazida pela lei em comento foi à proteção as crianças e adolescentes, devido ao aumento frequente do envolvimento dos mesmos com o crime organizado.
Se apenas um dos integrantes da associação criminosa estiver armado, isso já será o suficiente para o aumento da pena, bastando apenas à arma estar em sua posse.
Assim discorremos sobre os principais aspectos do Crime de associação criminosa, que embora em sua estrutura se assemelhe ao crime de organização criminosa, uma análise mais apurada se faz necessário para que se perceba que há detalhes que os diferenciam, e assim se processe a consumação de ambos.
Bibliografia:
Lei nº 12.850/2013. Da associação criminosa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
ALVES, Osvaldo Emanuel A. Da "formação de quadrilha" para "associação criminosa" Disponível em: http://www.vozdabahia.com.br/index/colunas/id-106888/da_equot_formacao_de_quadrilhaequot__para_equot_associacao_criminosaequot_
Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
Recurso Ordinário em Habeas Corpus 126.403 Bahia. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=301844041&tipoApp=.pdf