Ato ilícito previsto na lei de normas para eleições desde 1997, a boca de urna consiste na propaganda realizadas por cabos eleitorais, que representam determinado partido e/ou candidato, no dia das eleições que tentam induzir os eleitores a votarem a partir da sua indicação. O aliciamento de eleitores bem como qualquer tipo de manifestação em forma de propaganda no dia da eleição, tais como uso de alto-falantes, santinhos (que poluem as ruas de todo país) ou qualquer tipo de manifestações que tentem fazer com que o eleitor considere mudar de voto é considerado um crime tanto para os que o praticam, bem como para os partidos e candidatos que forem pegos efetuando estes atos.
Os santinhos, que são comumente lembrados por sujarem as ruas no dia da eleição, tem esse nome, pois é uma prática das igrejas católicas a produção de imagens em papel do santo padroeiro daquela paróquia seguida das suas distribuições aos fiéis. Desta prática os políticos brasileiros decidiram instituir a produção desses encartes durante as eleições. Há casos de pessoas que se machucam seriamente ao escorregarem nesses pequenos papeis que inundam as calçadas em frente aos colégios eleitorais. Inclusive, desde 2019 tramita no Senado Federal um Projeto de Lei n° 2276 para que seja obrigatória a produção dos santinhos com material biodegradável.
As principais punições atuais para os crimes de boca de urna podem contar com a detenção de 6 meses a 1 ano, além de ser obrigado a prestar serviços à comunidade, e de ter que pagar multa que varia entre R$ 5 mil a R$ 15 mil, o cidadão ainda poderá ter o título de eleitor suspenso, e isso implicaria em dificuldades para obter a aposentadoria e a impossibilidade de tirar outros documentos, tais como os passaportes.
Nas eleições de 2020, as propagandas eleitorais realizadas em redes sociais e comunicadores instantâneos no dia da eleição também configuraram crimes de boca de urna. Ao efetuar uma postagem no Facebook, por exemplo marcando pessoas sobre a sua intenção de voto em determinados candidatos ou simplesmente postar na sua linha do tempo no dia da eleição também configura crime de boca de urna. Outro exemplo, foi o envio de mensagens via o aplicativo Whatsapp sobre as intenções de voto, o eleitor que fez esse tipo de manifestação para os seus contatos, caso denunciado, sofreu a mesma punição daqueles que abordam os eleitores em frente aos colégios eleitorais.
A assim como a propaganda virtual, todo tipo de pedido de votos no dia da eleição, por lei é considerado proibido. A legislação permite apenas que a propaganda no meio virtual seja divulgada antes do dia da eleição. Como comentado anteriormente na hora da votação presencial, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor pelas suas escolhas ideológicas, tais como o uso de bandeiras, de broches, de adesivos e de camisetas. O eleitor tem o direito de levar para até cabine de votação um lembrete com os números dos candidatos escolhidos, mantendo assim a agilidade da eleição, pois o eleitor não terá que parar para consultar na sua seção eleitoral. Seja no virtual ou no presencial o aliciamento de eleitores e as suas variadas manifestações com a intenção de manipular o voto do outro é considerado um crime gravíssimo e vem acontecendo nas últimas eleições proporcionais e majoritárias.
Referência:
BRASIL. LEI Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm .
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/boca-de-urna/