Quando alguém tem seu direito lesado, existe a possibilidade de reclamar na Justiça. Nesta, poderá usar toda a matéria probatória para comprovar os fatos e direitos ali pleiteados, podem ser provas documentais, testemunhais, periciais, dentre tantas ouras possibilidades que o Direito abarca. Se ocorrer uma limitação ou proibição desse direito em fabricar provas, seja ela qual for, acontecerá como é conhecido no ramo jurídico o cerceamento de defesa, que nada mais é do que quando umas das partes envolvidas no processo têm seu direito assolado por uma determinação do juízo.
Formar provas em um processo é um direito constitucional, previsto no art. 5º, inciso LV em que o preceito assegura o contraditório e ampla defesa dos litigantes seja em processo no âmbito administrativo seja na seara judicial.
O Princípio do Contraditório é o fornecimento de todas as informações necessárias para as partes para que elas possam ter a oportunidade de reagir a qualquer ato realizado. Como por exemplo, quando a parte autora ingressa com uma ação e o réu é citado para apresentar a sua defesa, esse mecanismo é seguimento do que rege o contraditório. Logo, está constantemente em renovação durante todo o julgamento do processo, pois está sempre acontecendo uma ação e a reação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Já o Princípio da Ampla Defesa entende ser a forma que o litigante possui em usar seu contraditório com todas as provas possíveis que estiverem ao seu alcance. Entendendo-se, portanto, que um está intrinsecamente ligado ao outro, estão conectados e se complementam.
Assim, concebe-se que quando alguns desses princípios são lesados, indeferindo uma das partes usarem as provas permitidas e obstruir o bom, regular e justo andamento do processo acarretará o cerceamento de defesa.
Para elucidar o cerceamento de defesa é possível citar alguns exemplos, tais como: o indeferimento do juiz quanto à oitiva de testemunha que seja crucial para afirmar os fatos alegados nos autos, negar momento apropriado para as partes manifestarem quanto à perícia cumprida ou negar que seja feita perícia no local (in loco) indicado para averiguar ocorrências importantes ou ainda não realizar tentativa de conciliação antes de proferir a sentença, dentre outros.
Mesmo que o juiz indefira a prova que a parte entenda ser necessária e queira produzir, deve ele fundamentar sua decisão, caso pondere ser desnecessária ou que atrasará sem razão o julgamento, segundo parágrafo único do artigo 370 do CPC, para um efetivo devido processo legal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgado REsp 1.903.730 que ao negar a sustentação oral ao advogado também configura-se cerceamento de defesa pois confronta os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Nos casos de processos trabalhistas, deve a parte que alegar cerceamento de defesa comprovando que o ato restringido tenha lhe causado algum prejuízo, pois não basta o ato em si, mas sim as suas consequências.
Nesse mesmo entendimento, declarou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em seu acórdão, ao julgarem o processo trabalhista que havia sido sentenciado na primeira instância, em que a empresa reclamada alegou não ter sido aberto prazo para ela manifestar quantos os novos documentados anexados aos autos após a instrução.
O Tribunal assertivamente definiu que não houve dano para a empresa a falta de manifestação contra os documentos anexados posteriormente, e, portanto, não poderia caber a nulidade, prevista no art. 794 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
À vista disso, se a parte interessada do processo demonstrasse a desvantagem daquele ato, a sentença poderia ter sido declarada nula conforme art. 795 do mesmo dispositivo citado acima.
Em virtude dos aspectos abordados, é de suma importância que seja discutido o tema de cerceamento de defesa, pois os atos processuais quando restringidos ou abolidos ferem direitos processuais dos ligantes, que são capazes de usufruírem todas as provas que podem ser utilizadas para a demonstração do alegado na demanda, dificultando a garantia de um julgamento respeitável e contrabalanceado.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 set. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 20 ago. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 24 set. 2021.
FORTES, Gabriel Borges. Cerceamento de defesa só existe se a parte provar que o ato impugnado lhe causa prejuízo, decide 5ª Turma. Justiça do Trabalho- TRT da 4ª Região (RS), 2019. Disponível em: <https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/242682>. Acesso em: 24 set. 2021.
FRANCO, Giovanni Correia. O contraditório e ampla defesa no direito processual civil. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <https://giovannifranco.jusbrasil.com.br/artigos/253607564/o-contraditorio-e-ampla-defesa-no-direito-processual-civil>. Acesso em: 24 set. 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª Edição. Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.
NOTÍCIAS. STJ vê cerceamento de defesa em decisão que negou retirada de processo de pauta virtual para sustentação oral. Superior Tribunal de Justiça, 2021. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10082021-STJ-ve-cerceamento-de-defesa-em-decisao-que-negou-retirada-de-processo-de-pauta-virtual-para-sustentacao-oral.aspx>. Acesso em: 24 set. 2021.
Sem autor. Cerceamento de Defesa. Carvalho e Furtado Advogados, 2021. Disponível em: <http://www.carvalhofurtadoadv.com.br/2021/02/26/cerceamento-de-defesa/>. Acesso em: 24 set. 2021.