Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente em matéria penal, chamamos de circunstâncias agravantes determinados fatores que aumentam a pena aplicável a um ilícito.
As circunstâncias agravantes são de aplicação obrigatória e estão previstas na parte geral do código penal, mais precisamente nos artigos 61 e 62. O código determina que os tipos relacionados no artigo 61 são causas simples e os do artigo 62 são reservadas aos casos de concurso de pessoas. Além de tais circunstâncias comuns, a lei contempla causas especiais de aumento de pena, ou circunstâncias agravantes especiais, aplicadas a determinados crimes e previstas na parte especial do código. As agravantes especiais tornam o crime qualificado, proporcionando também causas especiais de aumento.
As circunstâncias agravantes podem receber diversas classificações. Uma das mais práticas é separá-las em subjetivas, ou de caráter pessoal, e objetivas. As de caráter pessoal ou subjetivas se referem aos motivos determinantes, qualidade ou condição pessoal do agente, suas relações com a vítima ou com os demais participantes. Tal distinção é essencial, pois somente as primeiras transmitem-se aos coautores ou partícipes no delito. Elas são de aplicação obrigatória pelo juiz, não sendo necessária qualquer motivação especial para a admissão de semelhantes causas de agravação.
São tipos comuns de circunstâncias agravante:
- reincidência - repetir ato já cometido no passado. A reincidência é tratada com maiores detalhes nos artigos 63 e 64 dos artigos seguintes.
- motivo fútil ou torpe - o motivo é interpretado como repugnante, idiota, sem necessidade.
- ocultação - aqui, o ponto central é o cometimento de um crime para assegurar que outro ocorra.
- traição ou emboscada – traição é a condução a erro; já emboscada é o ataque realizado de surpresa, impossibilitando reação.
- meio cruel - emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
- parentesco – crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- abuso de autoridade de agente civil – exercício abusivo de prerrogativa de autoridade
- abuso de autoridade de agente especial - abuso de poder ou violação de obrigação inerente a exercício de um cargo ou ofício público.
- covardia – cometer crime contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;
- testemunha - Caso em que um preso (sob custódia do Estado) que levado a júri sofre uma agressão física. O agente do crime de agressão recebe esta qualificadora.
- estado de necessidade - o agente age motivado pelo estado de necessidade, em ocasiões como incêndio ou naufrágio para praticar o crime.
- embriaguez - o indivíduo ingere bebida alcoólica para criar coragem para praticar o delito.
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Bibliografia:
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Circunstâncias agravantes. Disponível em: <http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo57.pdf >
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/circunstancias-agravantes/