Citação e intimação

Por Wagner Dias
Categorias: Direito
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No processo penal, assim como, em qualquer outra esfera do Direito, a comunicação dos atos processuais se faz de suma importância, atendendo assim um dos principais princípios da administração pública que é o Princípio da Publicidade.

No caso da citação (artigos 351-369 do CPP), ela é a forma de chamar o réu ao processo para que este tome conhecimento da acusação que lhe é imputada e assim exerça o seu direito de ampla defesa e contraditório. Sem a citação do réu, não há a configuração da relação triangular e processual, o que por sua vez torna a sentença processual nula e insanável.

O instituto da citação, no intuito de ser mais eficiente e dar mais celeridade a ação penal, se subdivide em algumas espécies.

Temos a citação REAL do acusado, que consiste na citação feita diretamente a pessoa do acusado.

Também a citação por EDITAL, que só é utilizada após esgotados todos os meios de citação pessoal. Trata-se de uma forma indireta de citação. Essa espécie de citação que também pode ser chamada de citação FiCTA, é uma forma de citação presumida ou como se diz em latim “citatio editctalis”. É feita via imprensa oficial e com o edital afixado na porta do juízo.

O Professor Pedro Durão elenca abaixo as formas de citação ficta ou editalícia:

  1. réu não for encontrado (art. 361) - esgotadas as diligências possíveis para localização da residência indicada pelo réu no feito ou durante o inquérito policial (15 dias)
  2. réu se oculta (art. 362) - não comparece, nem constitui advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos. Prazo menor em caráter punitivo indicado pelo legislador (5 dias).
  3. residência é inacessível (art. 363) - prazo fixado de acordo com as circunstâncias (15 à 90 dias)
  4. incerta a pessoa acusada - cuida-se de alguém que o nome e endereço não estão suficientemente claros para citação pessoal (30 dias)
  5. réu no estrangeiro (art. 368) - afiançável ou não pode ser cumprida rogatória (30 dias)

No processo penal não cabe citação por hora certa, bem como, a citação por AR.

É proibida a citação do acusado no caso do cônjuge, parente consanguíneo e afins até o 3º grau, até 7 dias após o falecimento dos mesmos, no período de seu noivado ou em caso de doença grave do mesmo ou de parente.

Já a nossa corte suprema tem se posicionado de forma muito favorável ao trabalho do judiciário acerca da citação, entendendo, por exemplo, não ser nula a citação por edital que indique o dispositivo de lei, ainda que não mencione o conteúdo da queixa ou denúncia, bem como, de forma resumida os fatos em que se fundamenta.

Intimação

Já no que tange a intimação, embora ela seja confundida por muitos com a citação, ela se diferencia por ter como único objeto informar as partes sobre os atos e termos do processo, bem como, solicitando o que dever ser feito ou não a partir daquele momento.

As intimações podem ser feitas por imprensa oficial, por cartório e pelo próprio escrivão ou pelo oficial de justiça.

Há alguns casos que acarretarão possíveis nulidades ao processo, caso a intimação não seja feita da forma correta, como bem observa mais uma vez o Professor Pedro Durão. “In Verbis”:

  1. Nulidade relativa - falta de intimação do réu para sessão de julgamento pelo júri, quando a lei não permitir a revelia (art. 564, III, g).
  2. Nulidade relativa - falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, conforme a lei (art. 564, II, h).
  3. Nulidade absoluta - falta de inclusão do nome do acusado nas intimações feitas aos advogados nas intimações feitas pela imprensa, só sanável pelo art. 570. (art. 370, §1º)
  4. Nulidade absoluta - falta de intimação para ciência de sentenças e despachos que cabem recurso, só sanável pelo art. 570 (art. 564, III, o).

O Supremo Tribunal Federal em entendimento já sumulado, entende que nos processos penais, os prazos devem ser contados a partir da data da intimação e não do momento em que são juntados aos autos o mandado, a carta precatória ou de ordem.

Ainda acerca do instituto da intimação, vale destacar a alteração do artigo 366 na redação do seu caput e com o acréscimo de dois parágrafos nos termos da lei nº 9.721/96. Vejamos:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • § 1° As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.
  • § 2° Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

Para finalizar e resumir, é importante ter em mente que a citação refere-se a um chamamento do acusado ao processo para se defender de uma acusação, enquanto que a intimação é o ato que da ciência a parte dos atos processuais para que se tome ou não alguma medida cabível.

Bibliografia:
Direito Penal e Processual Penal. Coletânea Temática de Jurisprudência. Disponível em http://www.stf.jus.br/, Acesso em 19/07/2016.

DURÃO, Pedro. Citação e intimação. Disponível em http://www.viajuridica.com.br/downloads/ro-citação.doc Acesso em 19/07/2016.

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