Classificação das Constituições

Advogada (OAB/MG 181.411)

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As Constituições podem ser classificadas de diversas formas para melhor identificá-las e variam de autor para autor por se tratar de tema exclusivamente doutrinário. Elas podem ser catalogadas quanto: a origem, estabilidade, forma, elaboração, sistemática, extensão, conteúdo e finalidade.

Segue as divisões mais comuns:

I - Quanto a ORIGEM

Refere-se ao surgimento da Constituição. São categorizadas em 4 tipos:

  • 1) Outorgadas: é compulsória, forçosa, não há vontade ou participação do povo que é o destinatário.
  • 2) Cesaristas: a elaboração é pela autoridade política mas o povo fica a cargo de aprovar ou não por meio de referendo.
  • 3) Pactuadas: é acordada entre um grupo social e o Imperador (detentor do poder). Não é democrática e apresenta instabilidade.
  • 4) Democráticas ou Promulgadas: reivindica a participação do povo de forma direta ou indiretamente.

II - Quanto a ESTABILIDADE: relacionada às normas.

  • 1) Rígidas: exprimi que as leis constitucionais são mais difíceis de se modificar em comparação com as lei infraconstitucionais.
  • 2) Super- rígidas: a legislação pode ser modificada por procedimento formal e rigoroso mas um conjunto específico, como as cláusulas pétreas seriam imutáveis (explicado logo mais).
  • 3) Flexíveis ou Plásticas: vale dizer que são constituições que podem ser alteradas com mais facilidade, sem distinção de processo entre as outras normas, o que não significa dizer que apresenta instabilidade.
  • 4) Semi- flexíveis: são as que possuem normas que podem ter simplicidade no processo de alterá-las e ao mesmo instante possuir normas que somente podem ser alteradas como processo especial. É o caso da Constituição do Império do ano de 1824.
  • 5) Imutáveis: são as inalteradas. Perduram no tempo. Não são alteradas mesmo por aquele quem a desenvolveu.

III - Quanto a FORMA: ligada ao aspecto das normas se revelarem.

  • 1) Escritas: compiladas em um único ou diversos documentos.
  • 2) Não escritas ou Costumeiras: possuem vários documentos oficiais, aplicam-se de costumes, tradições constitucionais, jurisprudências.

IV - Quanto à ELABORAÇÃO: voltada quanto ao surgimento.

  • 1) Históricas: vão se solidificando com o passar com o transcurso do tempo, observando costumes e tradições.
  • 2) Dogmáticas: é uma constituição outorgada. São escritas. Criada por um núcleo voltado a este objetivo.

V - Quanto a SISTEMÁTICA: refere-se a sua metódica.

  • 1) Unitextuais ou Unitária ou Reduzida: as normas estão presentes em um único texto ou documento.
  • 2) Pluritextuais ou Variadas: composta por vários textos oficiais, as normas se acrescentam criando a Constituição.

VI - Quanto à EXTENSÃO: abrange no tocante às matérias.

  • 1) Sintéticas ou Concisas: Não abordam temas de grande complexidade. É objetiva. Assuntos ligados a organização de poderes, direitos fundamentais e poderes do Estado.
  • 2) Analítica: ancoram várias matérias de maneira profunda. Direitos fundamentais, temáticas de direito tributário, social, família, dentro outros.

VII - Quanto ao CONTÉUDO: voltado ao tema da constituição.

  • 1) Material: normas que tratam da organização dos poderes, do Estado e de direitos fundamentais.
  • 2) Formal: possuir o teor de normas constitucionais tudo que for abordado pela constituição. Inclusive de matérias que poderiam ser discutidas em leis infraconstitucionais.

VIII - Quanto a FINALIDADE: ligada ao seu objetivo, podendo ser Constituição:

  • 1) Balanço: adotadas pelos regime socialista, é provisória, irá perdurar apenas no tempo estabelecido.
  • 2) Dirigente: possui medidas para que o Estado cumpra ao longo do tempo.
  • 3) Garantia: garantem a autonomia aos cidadãos e demarca o poder do Estado.

Divisão criada por Karl Lowenstein definiu as constituições por: Critério Ontológico, a depender da realidade de seu contexto:

  • - Normativa: a constituição cumpre o papel que lhe é dado, transforma a sociedade.
  • - Nominativa: deveria cumprir com seu propósito, mas encontra empecilhos para sua concretização efetiva.
  • - Semântica: não é verdadeira, pois não tem objetivo de transformar a sociedade apenas satisfaz sua autoridade.

Pode-se entender após explanação do assunto que possui grandes divergências quanto às classificações das constituições, mas pela corrente adotada pela doutrina majoritária a Constituição Brasileira de 1988 se definiria como: Democrática; Rígida; Escrita; Dogmática; Unitextual; Analítica; Formal; Garantia e Nominativa (pretende ser Normativa).

Verifica-se a importância do tema para o conhecimento em virtude de contextualizar e enquadrar as constituições.

Referências:

CONSTITUCIONAL. Classificação das Constituições. Trilhante. Disponível em: https://trilhante.com.br/trilha/oab-1-fase/curso/plano-de-estudos-30-dias/aula/classificacao-das-constituicoes-2. Acesso em: 11 jun. 2021.

CONSTITUCIONAL, Direito. Classificação das Constituições. Direito Net, 2020. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes>. Acesso em: 11 jun. 2021.

MINTO, Rafael Martins. Estudo da classificação das constituições: saiba mais sobre o assunto. Master Juris, 2021. Disponível em: https://masterjuris.com.br/estudo-da-classificacao-das-constituicoes-saiba-mais-sobre-o-assunto/. Acesso em: 10 jun. 2021.

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