O processo é um conjunto de atos, realizados sob o crivo do contraditório, que cria uma relação jurídica da qual surgem deveres, poderes, faculdades, ônus e sujeição para as partes que dele participam. É preciso visualizar o processo como uma garantia de realização de justiça, ou seja, efetivação dos direitos.
O Processo se classifica em: Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Processo Cautelar.
No Processo de conhecimento ocorre a necessidade das partes de levar ao conhecimento do juiz, os fatos e fundamentos jurídicos, para que ele possa substituir por um ato seu a vontade de uma das partes.
A formação do processo de conhecimento ocorre pela propositura da demanda em juízo e vai até a sentença.
No processo temos uma sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos em lei que são os procedimentos, também chamados de ritos. O procedimento é o modo próprio de desenvolvimento do processo, conforme a exigência de cada caso.
O rito pode ser; Ordinário: (A partir do artigo 282 do Código de Processo Civil) Quando forem demandas complexas que versam sobre valores acima de sessenta salários mínimos; Sumário: (Regido pelo artigo. 275 do CPC). Atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor, que verse sobre parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo, entre outros; Sumaríssimo: (É previsto no artigo 852, alínea a, e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho) Versa normalmente sobre matérias não complexas. Para se enquadrar neste rito é necessário que o valor da demanda não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo.
O Processo de execução se dá quando já se possui um título executivo judicial (Artigo 475, n, CPC) – que já tenha transitado em julgado – ou extrajudicial (Artigo 585, CPC). Execução é o meio pelo qual alguém é levado a juízo para solver uma obrigação que tenha sido imposta por lei ou por uma decisão judicial.
O Processo Cautelar é um processo preventivo, que visa evitar danou ou vício irreparável ou de difícil reparação. O processo cautelar pode apresentar-se na forma preparatória, quando instaurado antes da propositura da ação principal, ou na forma incidental, quando essa se encontra em andamento. De acordo com o artigo 800 do CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz competente para conhecer a causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Fonte:
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20ª. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris.2010.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/classificacao-dos-processos/