Coisa julgada

Por Ana Rita Ribeiro Teles

Advogada (OAB/MG 181.411)

Categorias: Direito
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Coisa julgada é uma das garantias resguardadas pela Constituição Federal Brasileira (CF), presente no seu art. 5º, XXXVI e também na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu §3º do art. 6º. Podendo ser definida brevemente no meio jurídico como o fim de uma decisão sobre um mérito que foi julgado e que não poderá ser novamente apreciado, ou seja, sucede-se do trânsito em julgado.

Sendo assim, entende ser que houve todo o exaurimento das instâncias judiciárias para a apreciação do litígio ou que não tenha havido recursos após a prolação da decisão terminativa, sendo, portanto, o encerramento do julgamento, que consequentemente acarretará a certidão de trânsito em julgado.

Vale lembrar que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os procedimentos para o julgamento de uma demanda, ocorrendo em qualquer área do direito, seja no penal, cível, trabalhista e dentre outras. Após a decisão definitiva no processo, e não cabendo a possibilidade da interposição de recursos, segue-se o trânsito em julgado.

Tem como finalidade a coisa julgada evitar que se estenda uma discussão infindável sobre um mesmo tema, buscando preservar a segurança jurídica das decisões e com isso a estabilidade nas relações judiciais.

O Código de Processo Civil (CPC) também trata do instituto de coisa julgada em seus regramentos, contidos nos artigos 502 a 508, que traz em seu bojo para a definição as palavras “imutável” e “indiscutível”, definindo como a matéria que não se pode mais recorrer.

Traz o instituto como forma também de preliminar de mérito, que é quando uma questão deve ser analisada antes do mérito propriamente dito (a questão principal), por se tratar de causas que impedem o julgamento, devendo assim, ser extinta a demanda sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso V do CPC.

A doutrina divide a coisa julgada em material e formal.

A Coisa Julgada Material, seria a geral, tratada pela CF e CPC, se refere quando o conteúdo do dispositivo da decisão (sentença, acórdão ou decisões que tenham solucionado o mérito, que tenha sido julgado provido ou não), torna incontestável e permanente, ou seja, sem a possibilidade de reforma ou modificação.

Já a Coisa Julgada Formal, é uma definição doutrinária, que significa que acontecerá após a preclusão de algum ato processual, isto é, decorre o período de tempo que a parte possui para agir, mas permanece inerte. Advém, por exemplo, de quando o litigante deixa de protocolar um recurso, devendo aquela decisão terminativa encontrar-se decidida de forma definitiva, pelo Princípio da Inalterabilidade do Julgamento. Fazendo com que ela permanece daquela forma para as partes que atuaram naquele específico processo. Na qual a doutrina denomina como preclusão máxima.

Embora as questões formem, em regra, coisa julgada, existe exceções elencadas no art. 504 do CPC, que delimita que os motivos, ainda que são partes relevantes para determinar o alcance da sentença, e a verdade dos fatos, que formam o fundamento da sentença, logo, entende-se que a formação de coisa julgada material se estende apenas e tão só o dispositivo da sentença ou acórdão.

Já o art. 505, do CPC, traz exceções de quando uma matéria poderá ser novamente apreciada, devendo não ser alcançada pela coisa julgada: quando se tratar de alguma alteração superveniente, seja nos fatos ou no direito alegados naquela relação jurídica, podendo ser a questão ser revisada ou ainda, houver hipóteses abarcada pela lei.

Quanto a eficácia, o que se alcança pela coisa julgada, em regra ela terá efeito inter partes, o que vale dizer que atingirá somente as partes que fazem parte do litígio em julgamento, o demandante e o demandado da relação jurídica processual, não incluindo os terceiros, mesmo que os efeitos possam atingi-los.

Em consideração do que foi exposto, vislumbra-se que o tema de coisa julgada há muito ainda que possa ser debatido, mas é de notório saber que é um instituto de grande relevância para a segurança das relações jurídicas.

Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 24 de fev. 2022.

Sem autor. Coisa Julgada. Normas Legais, 2018. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/coisa-julgada.htm>. Acesso em: 24 de fev. 2022.

Sem autor. Coisa Julgada. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/coisa-julgada#:~:text=O%20conceito%20de%20coisa%20julgada,qual%20n%C3%A3o%20cabe%20mais%20recursos.>. Acesso em: 24 de fev. 2022.

Sem autor. Processo Civil – Coisa Julgada. Instituto Fórmula. Disponível em: <https://www.institutoformula.com.br/processo-civil-coisa-julgada/>. Acesso em: 24 de fev. 2022.

Sem autor. Trânsito em julgado. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2019. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/transito-em-julgado>. Acesso em: 24 de fev. 2022.

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