Competência de Jurisdição Penal

Por Jéssica Ramos Farineli
Categorias: Direito
Ouça este artigo:
Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição!

A Jurisdição é o poder estatal de aplicar o direito, sendo a competência a medida e o limite da jurisdição, a delimitação do poder jurisdicional. A competência pode ser delimitada de forma material, funcional, pelo local da infração, pelo domicílio ou residência do réu. A competência material é determinada em razão do local, em razão da matéria em razão da pessoa.

A competência em razão do local ou ratione loci é a competência delimitada de acordo com o lugar onde foi consumado o crime, conforme o artigo 70, caput do Código de Processo Penal. No local do crime é mais provável que se encontre indícios e provas com maior facilidade, além da população local perceber mais facilmente a ação do Estado.

A delimitação da competência criminal em função do local sofre algumas controversas.

No que tange no crime de falso testemunho prestado por carta precatória (instrumento utilizado quando existe a necessidade de ouvir testemunhas que estejam em comarcas diferentes. Assim, um juiz – deprecante -, envia carta precatória para o juiz de outra comarca – deprecado -, para citar o réu ou testemunha a comparecer aos autos.), conforme o artigo 6º do Código Penal, tanto pode ser considerada a competência do Juízo deprecado ( em função de o crime ter se consumado naquele local), como no Juízo Deprecante ( por se considerar também o local do resultado da infração penal ).

No caso de emissão dolosa de cheques sem fundos, de acordo com a Súmula 521 do Supremo Tribunal Federal e 244 do Supremo Tribunal de Justiça, será competente o Juízo do local onde o cheque for apresentado.

Em crimes tentados, será competente o juízo do local onde se deu o último ato de execução do crime.

Nos crimes julgados pelos Juizados Especiais Criminais, de acordo com o artigo 63 da Lei 9099 de 1995, será competente para julgar o crime o Juízo do local em que a infração foi praticada.

Em caso de crimes qualificados pelo resultado e nos crimes plurilocais (delitos em que a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos, dentro do mesmo país), conforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o Juízo competente para julgar poderá ser tanto o do local da conduta quanto o do resultado, devendo- se dar preferência ao da conduta ou ao que dispuser de mais provas e indícios.

Na situação de crimes continuados, permanentes, praticados na divisa de duas comarcas ou em local incerto, deve-se aplicar a regra da prevenção, ou seja, o primeiro juiz a decidir algo no Inquérito Policial ou no processo, será o competente para julgá- lo.

Nos crimes de espaço máximo (crimes em que a conduta e o resultado ocorrem em países diferentes) deverá se utilizar o critério da ubiqüidade, podendo o crime ser julgado tanto no país em que ocorreu a conduta quanto no que ocorreu o resultado.

Quando não for conhecido o local da infração, o foro competente será o do domicílio do réu. Se este também não for conhecido, utilizar-se-á o critério da prevenção.

Em caso de crime de Ação Penal de Iniciativa Privada, o querelante poderá escolher o foro em que será julgado o crime.

A competência em razão da matéria ou ratione materiae estabelece a competência dos órgãos em que se divide o Poder Judiciário.

Fontes:
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. Ed. Lumen Juris. São Paulo. 2007.

Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição!