A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, ou simplesmente Constituição de 1934, foi a segunda constituição republicana e a terceira da história do Brasil, instituída no fim do governo provisório de Getúlio Vargas (1930-34) para dar legitimidade à sua presidência, bem como para amainar frustrações populares que culminaram, como evento mais marcante, na Revolução Constitucionalista de 1932. Embora tenha sido a constituição menos duradoura, a Carta de 1934 deixou heranças cruciais para o direito constitucional brasileiro, estabelecendo o sufrágio feminino e o voto secreto, maior independência do poder judiciário, direitos trabalhistas e, por fim, noções de liberdades básicas (como de livre expressão e movimento) junto com os três direitos fundamentais já em voga (segurança individual, liberdade e propriedade). Sua vigência durou até a Constituição de 1937, que instituiu o Estado Novo (1937-45).
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Contexto histórico
Embora seja considerada um texto de regime democrático, ao contrário do de 1937, a Constituição de 1934 foi elaborada e promulgada durante um período quase ditatorial, onde o presidente provisório Getúlio Vargas, após derrubar o presidente Washington Luís em 1930 com um golpe militar, efetivamente governava como um autocrata. Os quatro anos antecedentes à Constituição foram extremamente conturbados, tanto pelas constantes tentativas da elite "Café com Leite" (São Paulo e Minas) de recuperar o poder, quanto por sinceros descontentamentos populares contra um governo não constitucional, visto que Vargas governava por decretos. Esses dois eixos deram força à Revolução (ou Contrarrevolução) Constitucionalista de 1932, capitaneada por São Paulo e Rio Grande do Sul. Embora fracassada, a revolta foi decisiva para que Vargas, embora relutante, autorizasse a elaboração de uma nova Carta, cujo molde foi a Constituição de Weimar, da Alemanha.
Sufrágio universal
Se uma única característica notável deve ser escolhida desta Constituição, ela seria o direito de voto secreto a todos os adultos, independente do sexo. Com isso, estabeleceu-se o voto feminino no Brasil, ainda que restrito a mulheres em exercício de cargos públicos remunerados (art. 109). Já com o voto secreto, a escolha de cada eleitor finalmente seria velada do público, impedindo, ao menos em tese, intimidações e manipulações eleitorais pelos candidatos da elite (coronelismo). Entretanto, foram mantidas algumas restrições de caráter classista da Constituição anterior, como a proibição de voto por analfabetos ou mendigos.
Fortalecimento do judiciário
Ciente do poder exercido pelo chefe do Executivo (Vargas) na época, a Constituição de 1934 foi um marco por sua valorização do Poder Judiciário, sendo a medida mais relevante a independência da Corte Suprema (novo nome para o Supremo Tribunal Federal) e a subordinação de todos os outros tribunais a ela. Houve também o reconhecimento do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, criado dois anos antes por decreto, para assegurar a integridade dos pleitos, e a criação da Justiça do Trabalho, cujos tribunais reforçariam os novos direitos trabalhistas e mediariam conflitos entre empregados e patrões.
Liberdades básicas e direitos do trabalho
A Constituição de 1934 foi notável por instituir liberdades básicas no vocabulário constitucional, bem como por estabelecer a igualdade de todos os cidadãos perante a lei (inc. I, art. 113). Ficaram garantidas a liberdade de expressão, crença, locomoção (direito de ir e vir) e associação (desde que com fins lícitos). Como um prelúdio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, em 1943), o artigo 121 foi o primeiro a reconhecer preceitos trabalhistas até hoje vigentes, como o salário mínimo, a proibição do trabalho infantil (menores de 14 anos) e de salários diferentes para um mesmo ofício, o limite de oito horas de jornada diária, folgas semanais, férias anuais remuneradas, etc.
Referências bibliográficas:
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