Constituição de 1946

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A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, ou Constituição de 1946, foi a quinta constituição brasileira, sua quarta republicana e terceira de caráter republicano-democrático, promulgada após a queda do Estado Novo em 1945. Um texto redemocratizador, a Carta de 1946 espelhava a derrocada dos regimes totalitários na Europa e o retorno, ainda que tênue, dos valores liberais no mundo. De certo modo, ela tratou de restabelecer os valores democráticos e republicanos da Constituição de 1934, como a liberdades de expressão e as eleições diretas para os principais cargos do Executivo e Legislativo, e de instituir alguns novos preceitos, como a ampliação do voto feminino para todas as mulheres e a inviolabilidade dos sigilos postais. No entanto, indicando tendências centralistas do Poder Executivo, esta Constituição também manteve algumas prerrogativas do período getulista, a exemplo do corporativismo sindical. Sua vigência durou até a Constituição de 1967, mas, na prática, ela virou "letra morta" nas mãos dos governantes militares logo após o Golpe de 1964.

Contexto histórico

A primeira constituição brasileira do fim de um período republicano autoritário, a Carta de 1946 refletia tanto o desejo nacional de restabelecer um governo livre quanto a tendência global de suplantar movimentos de caráter fascista, tais quais as que haviam caído na Europa e Japão um ano antes. A própria queda de Getúlio Vargas foi motivada pela óbvia contradição de seu governo, de inspiração fascista, entrar em guerra contra regimes análogos na Europa. Assim, a Constituição de 1946 buscou reinstituir os preceitos democráticos da Carta de 1934, que precedeu o Estado Novo. Embora renascentes, os valores liberais (liberdade individual, republicanismo...) jamais adquiririam a mesma força do Pré-Segunda Guerra, sendo que o mundo, às margens da Guerra Fria, ainda estava dividido entre a crença em um Estado centralizador (ex.: socialismo) e um descentralizador (liberalismo). Refletindo essa dicotomia, a Assembleia Constituinte adicionou prerrogativas que mantinham ou possibilitavam o controle do Estado (especialmente da União) sobre a vida pública, o que ficaria óbvia no segundo governo Vargas (1951-54) ou no período jusceslinista (1956-61).

Direitos reinstaurados e acrescentados

Além de assegurar os direitos básicos de liberdade, propriedade e segurança individual, a Carta redemocratizadora garantiu o direito de livre expressão sem medo de censura, a inviolabilidade do sigilo de correspondências e da liberdade de livre associação (para fins lícitos) e a proteção dos direitos do cidadão independente de suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas. Restituindo o equilíbrio dos três poderes, ela trouxe de volta também as eleições diretas para presidentes e governadores (e também seus vices, de modo independente), deputados federais, senadores e assembleias legislativas. Esta também foi a primeira Constituição a estender o voto para todas as mulheres, contrastando com a Constituição de 1934, que só permitia o voto para mulheres em exercício remunerado de funções públicas. A pena de morte foi extinta e o federalismo reforçado, incluindo medidas peculiares como o direito de cada Estado finalmente poder escolher seus próprios símbolos (hino, bandeira...).

Medidas centralizadoras

Embora tenha mantido quase todos os direitos trabalhistas das Constituições de 1934 e 1937, a Carta de 1946 não assegurou totalmente o direito à greve, cuja redação foi suficientemente vaga para possibilitar transgressões pelo governo (art. 158). Embora o Congresso Nacional tivesse muitos controles formais sobre o Poder Executivo, este podia criar órgãos técnicos com os quais, na prática, ampliaria sua influência na sociedade. O corporativismo foi a manutenção mais marcante de elementos varguistas, assegurando o imposto sindical e a capacidade do Estado de intervir em sindicatos - elementos que, com o tempo, resultariam no atual mutualismo entre governo e sindicatos.

Referências bibliográficas:
"As Constituições do Brasil". Supremo Tribunal Federal, Brasília, Out. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97174>. Data de acesso: 18 de julho de 2016.

"Entre dois governos: 1945-1950 > A constituição de 1946". Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas2/artigos/DoisGovernos/Constituicao1946>. Data de acesso: 18 de julho de 2016.

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Constituição (1946). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Data de acesso: 18 de julho de 2016.

"Voto da mulher". Tribunal Superior Eleitorial, Brasília, abr. 2008. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-da-mulher>. Data de acesso: 18 de julho de 2016.

Arquivado em: Direito
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