A compra e venda é a modalidade de contrato na qual uma parte se obriga a transferir a outra a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de um preço. (Artigo 874 do Código Civil).
Quanto à sua classificação, a compra e venda se classifica como um contrato consensual ou solene, bilateral, comutativo ou aleatório, oneroso, translativo do domínio e de execução instantânea ou diferida no tempo.
É permitido que as partes convencionem a transmissão da coisa a um evento futuro incerto. A transmissão fica sujeita a condição suspensiva ou dependente do pagamento do preço. Esta convenção se dá pela cláusula de reserva de propriedade.
A transmissão da propriedade é realizada pela tradição (se forem bens móveis – artigo 1.227 do Código Civil) ou pelo registro (Se tratar de bens imóveis – artigo 1.245 do Código Civil).
Esta espécie contratual apresenta alguns elementos constitutivos. Tais como o acordo de vontades sobre a coisa (esta, deverá ter existência, ser individualizada e ser disponível) e o preço (que deverá apresentar pecuniariedade).
A compra e venda será válida somente se houver a presença dos requisitos objetivos (o objeto da compra e venda deverá ser lícito, possível física ou juridicamente, determinado ou determinável e economicamente apreciável), subjetivos (existência de duas ou mais pessoas: o vendedor e o comprador e capacidade genérica dos mesmos para os atos da vida civil e capacidade negocial) e formais (regra geral apresenta forma livre, exceto naquelas situações referidas pelo artigo 108 do Código Civil).
Nesta modalidade, alguns efeitos são gerados pelo contrato, tais como a obrigação do vendedor de entregar a coisa e do comprador de pagar o preço; obrigação de garantia imposta ao vendedor contra os vícios redibitórios e a evicção; responsabilidade pelos riscos e despesas; direito aos cômodos antes da tradição; responsabilidade do alienante por defeito oculto nas vendas de coisas conjuntas; direito do comprador de recusar a coisa vendida sob amostra; direito do adquirente de exigir, na venda ad mensuram (por medida), o complemento das áreas, ou de reclamar, se isso for impossível, a rescisão do negócio ou o abatimento do preço; exoneração do adquirente de imóvel, que exibir certidão negativa de débito fiscal; nulidade contratual no caso do art. 53 da Lei 8078/90.
Fontes:
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30. Ed. São Paulo. Saraiva. 2009.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3859