Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

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Resumo

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), como as demais contribuições sociais, sempre foram alvo de controvérsia dentro do Código Tributário Nacional em relação a sua natureza tributária. Com o advento e a promulgação da Constituição de 1988, no Capítulo I, Do Sistema Tributário Nacional, no seu art. 149, consolidou-se o entendimento que tais contribuições são prestações pecuniárias compulsórias e portanto tributo. O presente labor demonstra que as CIDES são contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do país. São enfocadas a CIDE sobre Royalties e a CIDE sobre Combustíveis, está com maior ênfase pela sua importância no contexto atual, enfocando as alterações provenientes da Emenda Constitucional n° 33/2001 e Emenda Constitucional n° 42/2003.

Palavras-chave: Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – Sistema Tributário Nacional – Código Tributário Nacional – Emenda Constitucional

Por Carlos José Figueiredo de Castro, Mestre em Educação pela Universidade Autônoma de Assunção (UAA), especialista em Direito Tributário pelo IESP e Graduado em Ciências Contábeis pela UFPB.

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 pôs fim a divergência doutrinária relativa à natureza jurídica das contribuições especiais. A redação original do Código Tributário Nacional dispunha no seu art. 5°, três espécies tributárias a saber: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Para o CTN qualquer que fosse o tributo, devia-se analisar exclusivamente o fato gerador e, com base nele, classificar o tributo como uma das três espécies. Segundo Marcelo Alexandrino (2006) essa posição do CTN espelha o que é (ou era) defendido pela chamada escola Tricotômica. A CF/88 ratifica as contribuições especiais como tributo, dispondo-as no seu Título VI, Capítulo I do Sistema Tributário Nacional no art. 149. O eminente jurista Hugo de Brito Machado ensina:

“Na verdade as contribuições sociais constituem uma espécie do gênero tributo. A rigor, teríamos de dividi-las em subespécies. Preferimos, porém, fazer referência a elas como gênero e dividi-las em subespécies, a saber: (a) contribuições de intervenção no domínio econômico, (b) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas e (c) contribuições de seguridade social”

O art. 149, outorga competência exclusiva a exclusiva à União para instituir três tipos de contribuições: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Todas como instrumentos de sua atuação nas respectivas áreas, e sua instituição deve observar as disposições dos arts. 146, III e 150, I e III da CF/88.

Portanto, só podem ser instituídas por lei complementar (146, III), atendido, dessa forma, o princípio da legalidade (art. 150, I), sendo vedada a cobrança do tributo em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído, ou seja, respeitado o princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 150, III, a) (Fabretti,2007).

A doutrina vem procurando demonstrar que essas contribuições são espécie do gênero tributo, pois são prestações pecuniárias compulsórias e portanto tributo, como definido no art. 3° do CTN:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

Logo, não pode haver dúvidas quanto ao fato de que as contribuições têm natureza tributária, independentemente de estarem expressamente previstas no art. 195 da Constituição Federal de 1988.

2. A intervenção Estatal

O regime econômico e financeiro adotado pela Carta Magna de 1988 encontra-se explícito em um capítulo específico e traz a saber no seu art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Verifica-se, portanto, que a livre iniciativa é o regime jurídico constitucional em matéria de desenvolvimento de atividade econômica, sendo a livre concorrência a espinha dorsal desse regime. Como é óbvio, esse princípio não é absoluto, sofrendo restrições por outros valores igualmente expressos em forma de princípios como, por exemplo, o da função social da propriedade, prescrito no inciso II do art. 170 da Carta Política. Contudo, pode-se dizer, sem margem de erro, que o conceito de livre iniciativa, que se extrai do exame do Texto Magno, pressupõe a prevalência da propriedade privada na qual se assentam a liberdade de empresa, a liberdade de contratação e a liberdade de lucro. Esses são os marcos mínimos que dão embasamento ao regime econômico privado, ou seja, ao regime de produção capitalista (Harada, 2003).

A intervenção estatal pode vir por meio de duas vias: através da atividade econômica ou pela via da contribuição social.       A contribuição de intervenção no domínio econômico, espécie de contribuição especial ou para-fiscal que por hora será analisado no presente trabalho, possui como característica primordial, sua vinculação a uma necessidade constitucional determinada: promoção da intervenção no domínio econômico.

3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

Como supracitado anteriormente a intervenção no domínio econômico por via de contribuições sociais é privativa da União, nos exatos termos do art. 149 da CF/88, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

É de suma importância fazermos uma breve análise do Art. 146: Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Portanto, a expressa referência aos impostos discriminados na CF/88 leva à conclusão de que para as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes podem ser definidos por lei ordinária da União (Fabretti, 2007).

As CIDEs são contribuições regulatórias, utilizadas como instrumento de política econômica para enfrentar determinadas situações que exijam a intervenção da União na economia do país. Todavia, aponta Ives Gandra da Silva Martins:

"A contribuição de intervenção no domínio econômico deve respeitar a livre iniciativa (caput do art. 170 e inciso II) a livre concorrência (inciso IV do art. 170) e o planejamento meramente indicativo para o setor privado (art. 174)". Como se percebe, sendo a contribuição de intervenção no domínio econômico instrumento de planejamento econômico, à nitidez, não pode ser utilizada de forma determinante para o setor privado, e, principalmente, para seguimentos que não estejam desregulador, descompassados ou vivenciando evidente crise de competitividade ou de subsistência. Sendo um instrumento interventivo, apenas pode ser adotado excepcionalmente e quando detectado o desequilíbrio de mercado que deva ser superado. Caso contrário, a contribuição conformaria uma forma de planejamento determinante para o seguimento privado, o que vale dizer, se tornaria um tributo maculador da Lei Suprema".

A Emenda Constitucional n°33/2001 acrescentou um § 2° ao art. 149, assim dispondo:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

  1. não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
  2. incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
  3. poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Com a publicação da Emenda Constitucional 33/2001, a União instituiu duas CIDES: (a) CIDE sobre Royalties e (b) CIDE sobre Combustíveis.

3.1  CIDE sobre Royalties

Instituída pela Lei n° 10.168/2000 e regulamentada pelo Decreto n° 3.949/2002, está assim disposta seus elementos:

ROYALTIES

Contribuinte A pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como a signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
Incidência Sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, em cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos contratos relativos ao fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de exploração de patentes.
Alíquota 10% (dez por cento)
Prazo de Pagamento Último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

3.2 CIDE sobre Combustíveis

Instituída pela Lei n° 10.336/2001 e regulamentada pelo Decreto n° 4.565/2003, está assim disposta seus elementos:

COMBUSTÍVEIS

Contribuinte A pessoa jurídica que importar ou comercializar no mercado interno petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.
Incidência Sobre a importação ou comercialização desses produtos.
Alíquota Específicas, ou seja, determinado valor em reais sobre a unidade de medida estabelecida em lei, como base de cálculo.
Base de Cálculo No caso, metros cúbicos (m3) ou toneladas (t).

É importante salientar que com a enorme quantidade de tipos de combustíveis, faz-se necessário consultar sempre o Decreto 4.565/2003, que regulamenta esse tipo de CIDE, para a aplicação correta de suas alíquotas específicas e correspondente dedução do PIS e COFINS.

Com advento da Emenda Constitucional n° 42/2003 o § 2° do art. 149 da CF/88, passou a dispor que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico:

            “II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços”.

Com essa nova redação dada ao supracitado inciso, pela Emenda Constitucional n° 42/2003, houve a ampliação da incidência para toda e qualquer importação de produtos estrangeiros ou serviços com isso somando-se aos itens da Emenda Constitucional n° 33/2001.

4. Conclusão

 O presente artigo planeou identificar e estabelecer, de maneira clara como a intervenção econômica estatal pode atuar por meio da via da contribuição social, através da contribuição de intervenção no domínio econômico.

De modo sintético, o desenvolvimento deste labor, tentou demonstrar principais informações relativas às CIDES suas incidências e limitações. Atentando para o fato da CIDE ser utilizada de modo a regular o desequilíbrio de mercado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

2.HARADA,Kiyoshi http ://www.secta.com.br/banco dados/boletim  2003 /diretos/06/diretos_ 06_contribuicoes.asp

3.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro, Malheiros, 2001

4.MARTINS, Ives Gandra da Silva Limites constitucionais às contribuições no domínio econômico. Artigo publicado no site www.haradaadvogados.com.br.

5.VADE MECUM / obra coletiva de auditoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – 4ª ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2007.

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