Corrupção passiva

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Assim como no crime de Corrupção Ativa, o de Corrupção Passiva também encontra-se no hall dos crimes contra a administração pública praticados por funcionário público, mais precisamente no artigo 317 do nosso Código Penal Brasileiro.

Aqui a dinâmica do crime se inverte, pois uma vez para que esse crime se configure deverá o agente público solicitar ou receber vantagem indevida para si ou para outrem em razão da sua atividade como funcionário público.

Sendo assim, podemos afirmar que o sujeito ativo no caso de crime de Corrupção Passiva será o a gente público, esteja ele na função ou até antes de assumi-la, o que nos leva a concluir que ao contrário do Crime de Corrupção Ativa, o delito de Corrupção Passiva é um crime próprio, ou seja, só pode ser praticado por funcionário público.

Vale enfatizar que neste tipo de crime notadamente também é o Estado que sempre será o sujeito passivo.

Em ambos os casos (Corrupção Ativa ou Corrupção Passiva) a pena prevista é a de reclusão, que pode ser de 2 a 12 anos mais a multa. Entretanto é importante esclarecer que embora esses 2 crimes tenham a mesma penalidade, ambos podem se consumar de forma independente, ou seja, esses crimes não precisam ocorrer simultaneamente.

A consumação desse tipo de crime se dará de 3 formas como bem demonstra Rogério de Souza Alves sobrinho ao citar Rogério Grecco:

A consumação, por sua vez, pode ocorrer de três maneiras, a depender da ação realizada pelo agente público. Desta forma, o crime pode se consumar a partir da solicitação de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente - vantagem esta que se vier a ser entregue redundará em mero exaurimento do crime -, do recebimento da vantagem indevida sem qualquer solicitação por parte do agente, e da aceitação da promessa de entrega futura de alguma vantagem (SOBRINHO, Apud, GRECCO, p. 6).

O Código Penal Brasileiro ainda acrescenta aumento de pena para o caso de Corrupção Passiva nos termos do artigo 317 § 1º, caso em que a pena será aumentada em um terço se por cona da vantagem indevida o agente público venha a procrastinar, omitir-se ou prejudicar o andamento do seu ato de ofício, ou seja, seu trabalho enquanto funcionário público.

Vejamos mais uma vez o que observa nesse sentido Rogério de Souza Alves sobrinho. “In Verbis”:

Além disso, o Código ainda traz no §2º do artigo 317 uma atenuação da pena na modalidade privilegiada da corrupção passiva. Destarte, caso o funcionário pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, sua pena será de detenção de três meses a um ano, ou multa. A justificativa para tal amenização é que, nesta situação, o agente público não pratica um ato de venalidade, visando a um lucro seu ou de outrem, mas sim é constrangido, diante da pressão de pessoas detentoras de poder e do temor de represálias, a incorrer no delito (SOBRINHO, Apud, COSTA, p. 7).

Adentrando na esfera do Direito comparado, vale informar que ao contrário do que ocorre com o Código Penal de outros países, a exemplo do Código Italiano, nossa legislação penal não faz a distinção entre Corrupção Passiva própria que nada mais é do que receber vantagem indevida para praticar ato indevido a função, bem como, omitir ou retardar ato de ofício devido e Corrupção Passiva Imprópria, que consiste no recebimento de vantagem indevida para praticar ato de ofício devido.

Contudo, se observamos com perspicácia os parágrafos do artigo 317 do Código Penal Brasileiro, identificaremos ali de forma implícita o crime de Corrupção Passiva Própria, visto que os mesmos fazem alusão a esse tipo de crime ao usar os verbos retardar ou praticar ato de ofício, infringindo assim o dever funcional, o que por sua vez atribui a essa conduta o seu caráter ilícito.

Ao discorrermos sobre o crime de Corrupção Passiva e Corrupção Ativa, encerramos as reflexões acerca desses crimes que podem se consumar juntos ou separadamente. Crimes que guardam semelhanças, mas se diferenciam nos detalhes para que cada um se configure.

Bibliografia:

SOBRINHO, Rogério de Souza Alves. O Tratamento jurídico penal da corrupção administrativa sob a perspectiva do Direito comparado. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/transgressoes/article/view/6961/5359

Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. Código de Processo Penal. Organização - Anne Joyce Angher - 10 ed. São Paulo, Rideel, 2011.

Arquivado em: Direito
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