Crime impossível, ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. Em resumo, é um crime impossível de se realizar, cujas duas hipóteses legais estão previstas no artigo 17 do código penal.
Assim, temos as duas hipóteses, ou condições:
- Delito impossível por ineficácia absoluta do meio - a ineficácia absoluta do meio se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.
- Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.
A doutrina reconhece ainda uma terceira hipótese, o crime putativo por obra de agente provocador. Nesta situação, alguém, vítima ou terceiro, provoca o sujeito a cometer um crime, mas ao mesmo tempo toma providências para que este não seja consumado. Este tipo também é bastante conhecido pelo nome de “flagrante preparado”, pois, como o nome já sugere, é o caso clássico de preparação de flagrante por parte de agente (detetive, policial, etc.)
Para que seja possível a imputação, deve ocorrer o atuar perigoso, que crie um determinado grau de probabilidade de lesão do bem protegido. No crime impossível pela inidoneidade absoluta do meio executório, embora o objeto jurídico exista, não há criação de risco, não havendo imputação objetiva da conduta. O risco deve ser objetivo e real, advindo desta circunstância o conceito de idoneidade, ponto importante para se determinar a existência ou não do crime impossível. Se a conduta não possui idoneidade para lesar o bem jurídico, não constitui tentativa, e não há tentativa por ausência de imputação objetiva da conduta. A idoneidade deve ser identificada no momento da ação ou omissão delituosa. Caso os meios ou objetos sejam concretamente inidôneos para a consecução, antes da ação em si, temos configurado o crime impossível. No caso dos meios ou objetos tornarem-se inidôneos concomitantemente ou após o início da execução, teremos então uma tentativa.
Bibliografia:
Direito penal: Crime impossível. Disponível em: < http://www.diariojurista.com/2013/05/direito-penal-crime-impossivel.html >