É definido como crime inafiançável aquele em que não se cogita o pagamento de fiança e consequente liberdade provisória do envolvido em delito. Como consequência, o acusado por crime inafiançável deve necessariamente ficar preso durante toda a instrução processual. Tal modalidade existe praticamente em todo o mundo, sendo que a diferença, em cada ordenamento, está nos tipos que cada povo acha por bem considerar como inafiançáveis. Entende-se fiança como sendo o pagamento, pelo acusado ou alguém ligado a este, de determinado valor ao aparelho estatal, de modo que o indivíduo possa ser colocado em liberdade. Mas, nos últimos anos, tem ocorrido um entendimento de que cabe sim liberdade provisória para acusados de crimes inafiançáveis ¹.
No Brasil, a constituição federal, em seu artigo 5º, nos incisos XLII a XLIV, considera cinco tipos de crimes como tal:
- racismo (inciso XLII)
- prática de tortura (inciso XLIII)
- tráfico de entorpecentes e drogas afins (inciso XLIII)
- crimes hediondos (inciso XLIII)
- terrorismo (inciso XLIII)
- ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático (inciso XLIV)
Atesta a letra da lei que respondem por tais penalidades os mandantes, os executores e os que, podendo evitar a execução dos crimes, se omitam.
Importante citar que a lei 8072 de 1990, conhecida como “lei dos crimes hediondos” traz detalhes sobre esta classificação especial de crimes inafiançáveis. De acordo com seu artigo 1º, são considerados crimes hediondos:
- homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
- latrocínio
- extorsão qualificada pela morte
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
- estupro
- estupro de vulnerável
- epidemia com resultado morte
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Importante salientar que a lei em si não traz uma definição clara do que seja um crime hediondo, valendo-se de uma simples e direta listagem dos tipos. Maiores detalhes, bem como a gradação da pena destes crimes, na sua forma comum ou qualificada encontram-se no código penal.
Outro ponto que merece esclarecimento é a questão da prescrição, graça, anistia e indulto. Todos estes crimes têm como ponto comum o fato de serem inafiançáveis, mas, a lei, de modo um tanto desorganizado “espalha” os outros tipos:
- são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos (artigo 5º, inciso XLIII da constituição).
- é inafiançável e imprescritível: a prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (artigo 5º, inciso XLIV da constituição).
- já o artigo 2º. da lei 8072 traz como insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
Bibliografia:
¹ O paradoxo da liberdade provisória nos crimes inafiançáveis. Disponível em: https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/133251109/o-paradoxo-da-liberdade-provisoria-nos-crimes-inafiancaveis
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm >