Chamamos de crime passional o crime motivado pela paixão. Geralmente, a razão de sua ocorrência é a paixão doentia, violenta e irreprimível, que provoca a perda do controle das ações do seu autor. Os crimes passionais existem desde os tempos mais antigos, mas com a evolução social, houve uma gradual necessidade de se condenar cada vez mais tal prática.
O termo “passional” faz referência a paixão, algo motivado pela paixão e particularmente pelo amor. Paixão é o sentimento ou emoção levado a um alto grau de intensidade, entusiasmo vivo, um vício dominador, ou mesmo desgosto, mágoa. Não é incomum que tal sentimento venha se sobrepor à lucidez e à razão, levando o agente a cometer o delito. Apesar de motivado por emoção intensa, não se trata de um homicídio de impulso, sendo, ao contrário, detalhadamente planejado.
Na concepção do indivíduo passional, a única vítima é ele próprio, que teve sua moral e honra feridas pela conduta de seu parceiro. Ele ignora completamente direitos pessoais básicos garantidos pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, e o direito à vida. No comportamento do criminoso passional há ainda a influência social para que este não aceite a autodeterminação da mulher. O limite que contrapõe o consciente do inconsciente do indivíduo que se deixa levar por fortes emoções e se torna um homicida passional é muito tênue. O autor de crime passional apresenta uma incomensurável necessidade de dominação ante o outro, de autoafirmação e demasiada preocupação com sua reputação. Procura com a brutalidade o reconhecimento de seu “direito” e a recuperação de sua autoestima, que entende perdida em decorrência do abandono ou do adultério.
Hoje em dia, tantos fatores os mais diversos podem ser considerados para que haja a ocorrência dos crimes passionais, muitos deles envolvendo a vertiginosa evolução da posição da mulher na sociedade, resultado de revoluções feministas e movimentos emancipatórios, que ampliaram o espectro de possibilidades da mulher dentro da sociedade. O desmoronamento dos paradigmas patriarcais trouxe um processo de nova percepção e aplicação de seus direitos como reforça a Carta Magna, principalmente no que diz respeito ao julgamento dos crimes passionais.
Em face de tantas mudanças, o direito brasileiro procurou também se atualizar. Foram erradicados conceitos como “mulher honesta” do código penal, bem como a penalização do adultério, previsão que na prática, atendia mais ao orgulho machista, sendo na verdade uma forma de atender o indivíduo que antes disso matava simplesmente por uma suspeita ou mesmo confirmação de traição da mulher. Outro avanço significativo foi o surgimento da lei 11340, conhecida como Lei Maria da Penha, que busca proteger a mulher dos mais diferentes aspectos da violência doméstica, incluída aí os casos de crime passional.
Bibliografia:
FERLIN, Danielly. Crimes Passionais. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5871/Crimes-passionais >
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/crime-passional/