Crimes ambientais

Advogada (OAB/MG 181.411)

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A Constituição Federal (CF) traz em seu bojo a proteção do meio ambiente equilibrado, como dever do Estado e da coletividade o seu zelo, por entender ser bem comum e crucial para a vida de todos, impondo meios eficazes de satisfazer esta preservação, conforme art. 225:

  • I- Restaurar e conservar sistemas ecológicos e espécies;
  • II- Fiscalizar pesquisas voltadas aos estudos de material genético, como também zelar pela diversidade e integridade deste patrimônio genético;
  • III- Estabelecer áreas que serão protegidas por suas características e vedar qualquer lesão que afete a determinação;
  • IV- Solicitar estudo prévio de impacto ambiental para qualquer atividade que possa causar malefícios ao meio ambiente;
  • V- Fazer controle quanto a técnicas, produção, comércio e substâncias prejudiciais a vida e ao meio ambiente;
  • VI- Propiciar ensino e conscientização sobre a prevenção do meio ambiente;
  • VII- Proibir qualquer atividade que disponha em risco ou aniquile a fauna e a flora e cause sofrimentos aos animais.

A Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 coaduna com a proteção e relevância dada ao meio ambiente trazida pela CF, sendo assim, prevê crimes que afetem o sistema ecológico.

Crimes contra a Fauna

Abrangido no art. 29 ao art. 37 da lei citada acima.

Entende ser fauna, a diversidade de animais de um local. O Brasil, possui a maior pluralidade de espécies em todo o mundo.

Dessa forma, entende ser crime pela legislação: matar; caçar; perseguir; impossibilitar a reprodução; lesionar o habitat natural; vender; exportar; adquirir; aprisionar em cativeiros; pescar no período de piracema e diversas outras atividades que sejam cruéis ou afetem a fauna de qualquer área, sem a devida autorização, licença ou permissão de autoridade competente ou ainda; que as atividades sejam incompatíveis com o que foi autorizado pelo órgão.

Crimes contra a Flora

Compreendido do art. 38 ao art. 53 da Lei de Crimes Ambientais.

A flora consiste nas plantas de um determinado local. Pela lei estende-se aos biomas.

Logo, é considerado crime: destruir; danificar a vegetação primária e secundária, floresta de preservação permanente; inclusive a soltura de balões que possam acarretar incêndios nestes locais; fazer extração de pedras, areias, cal e outros minerais sem a autorização devida; receber e adquirir produtos vegetais de vendedores que não possuam licença, ou ainda colocar em venda, transportar e depositar esses produtos sem a autorização; impedir a regeneração da vegetação; adentrar em Unidades de Conservação com produtos de caça ou exploração; dentre outras atividade que afetem a vegetação natural do sistema.

Crimes de Poluição e outros Crimes Ambientais

Contidos do art. 54 ao 61 da Lei nº 9.605/98.

A lei entende como atos criminosos qualquer poluição que afete a saúde do meio ambiente e aos indivíduos; que áreas sejam impossibilitadas para ocupação humana; poluição atmosférica que cause danos a saúde da população; poluição de águas, fazendo com o abastecimento de alguma comunidade seja suspenso; danifique a utilização de praias; a ocorrência de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desarmonia conforme regulamento; não recuperar o local explorado; dentre outras atividade que tragam maléficos a população e ao ecossistema.

Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Assimilado do art. 62 ao 65.

Configura pela norma que também é crime ambiental fazer deteriorar; destruir ou inutilizar os bens; ou ainda, os arquivos, biblioteca, museus, registros, pinacoteca, instalação científica ou similar, que são resguardados pela Administração, decisão judicial ou legislação vigente.

Crimes Contra a Administração Ambiental

Reunido no art. 66 ao 69-A.

Refere-se a manipulação do funcionário público para a retirada de licença ou autorização, no qual o demandado engana, omite, mente ou sonega dados importantes; ou ainda impedir e dificultar a inspeção do Poder Público; expor documentos falsos, enganosos ou omissos.

Compreende também o crime realizado pelo próprio funcionário público ao deixar de cumprir interesses do ambiente ou atribuir autorização, licença ou permissão incompatível com os serviços exercidos.

Importante ressaltar que as penas de ambos os crimes podem variar de detenção, reclusão e multas, podendo serem aplicadas concomitantemente.

Referência:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 14 de abr. de 2022.

BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em 14 de abr. de 2022.

Sem autor. O que são crimes ambientais? BENTO JR ADVOGADOS, 2019. Disponível em: <https://www.bentojradvocacia.com.br/o-que-sao-crimes-ambientais/>. Acesso em 14 de abr. de 2022.

Arquivado em: Direito, Ecologia
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