Crimes Contra a Administração da Justiça

Advogada (OAB/MG 181.411)

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A justiça necessita que todos que trabalham em prol dela respeitem suas normas e princípios. Diante disso, o legislador previu os crimes e denotaram suas respectivas sanções quando os preceitos são feridos, entabuladas nos art. 338 ao art. 359 no capítulo III “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça” do Código Penal.

Seguem em destaque algumas em breve sínteses:

  • Reingresso de estrangeiro expulso: tenha decidido a justiça pela exclusão do indivíduo, o seu retorno ao País será considerado crime, cominado em pena de 1 a 4 anos e posteriormente ao cumprimento, poderá novamente ser expulso.
  • Denunciação caluniosa: incluído pela Lei nº 14.110/2020, é intentar crime ou infração ou ato ímprobo que sabe que é inocente, movendo as investigações, inquéritos ou procedimento investigatório. Devendo ser a pena aumentada se o infrator simular nome falso ou anonimato e devendo ser diminuída pela metade se a denunciação foi por falsa contravenção.
  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção: denunciar crime ou contravenção que não tenha existido, o que movimenta a justiça desnecessariamente.
  • Autoacusação falsa: querer simular a autoria de um crime que não foi cometido ou que outra pessoa cometeu. Caso seja falsa contravenção é atípica sua conduta.
  • Falso testemunho ou falsa perícia: ludibriar a justiça, fazendo falsas afirmações ou negando verdades, podendo ser perito, tradutor, testemunha, ou intérprete, ocorrendo em processos judiciais ou administrativos, em juízo arbitral ou ainda em inquérito policial. Sancionando pena de reclusão e multa.

Destaca que se for declarada ou retratada antes da prolação da sentença, o fato deixa de ser punível.

Do mesmo modo, também será crime oferecer suborno, dinheiro ou vantagem a esses agentes para que cumpram com o falso testemunho.

A pena pode ser aumentada de um sexto a um terço se realizado través de suborno ou para conseguir prova indevida, caso a parte contrária do polo seja a Administração Pública.

  • Coação no curso do processo: neste crime o agente comete, em prol de benefício próprio ou de outrem, ameaça grave ou violência de algum integrante do processo. A pena será reclusão de 1 a 4 anos, multa e a pena correspondente a violência usada. Caso haja crime contra a dignidade sexual será aumentada.
  • Exercício arbitrário das próprias razões: o agente age por conta própria em busca do que ele entende ser justiça. Se não usa a violência, se criminaliza apenas com a queixa crime. A sanção é quinze dias a um mês de detenção e a pena equivalente a violência empregada.

Se for coisa própria, mas que esteja com outrem pela força judicial ou convenção e fazer com que esse bem se deteriore, suprima, ou retirado, à pena será maior.

  •  Fraude processual: o agente ludibria juiz ou perito na fase do processo ou nas investigações que o antecede. Causando detenção de 3 meses a 2 anos e multa. Se a inovação corresponda a processo penal, a pena será efetuada em dobro.
  • Favorecimento pessoal: ajudar alguém a se acobertar, que tenha sido condenada a reclusão. Caso não haja a condenação posterior, não há crime de favorecimento. Em hipóteses de laço familiar como: ascendente, descendente, irmão, cônjuge, será excluída a culpabilidade.
  • Favorecimento real: auxiliar dolosamente o condenado, caso não haja coautoria ou receptação, para que consiga alcançar o proveito do crime cometido. O aparelho telefônico, rádio, similar em presídios, integra o crime de favorecimento real.
  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: é exclusivo de advogado ou procurador que oculta ou deteriora documento comprobatório.
  • Exploração de prestígio: o agente recebe ou solicita algo para influenciar algum integrante do processo, juiz, promotor, dentre outros. Se o agente indica que o que for recebido também é para benefício de outrem no processo, a pena é aumentada.
  • Violência ou fraude em arrematação judicial: perturba a arrematação judicial através de grave ameaça, violência, oferecimento de vantagem ou fraude.

Percebe-se a relevância de definir os crimes e as respectivas penas para a manutenção da integridade da Justiça.

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 15 dez. 2021.

BARBOSA, Eduarda. Breve resumo dos crimes contra a administração da Justiça. Master Juris, 2020. Disponível em: <https://masterjuris.com.br/breve-resumo-dos-crimes-contra-a-administracao-da-justica/>. Acesso em: 15 dez. 2021.

ZINGARO, Gabriela. Crimes Contra a Administração da Justiça. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <https://grzflima.jusbrasil.com.br/artigos/259229691/crimes-contra-a-administracao-da-justica>. Acesso em: 15 dez. 2021.

 

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