Crimes Contra a Administração da Justiça

Por Ana Rita Ribeiro Teles

Advogada (OAB/MG 181.411)

Categorias: Direito
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A justiça necessita que todos que trabalham em prol dela respeitem suas normas e princípios. Diante disso, o legislador previu os crimes e denotaram suas respectivas sanções quando os preceitos são feridos, entabuladas nos art. 338 ao art. 359 no capítulo III “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça” do Código Penal.

Seguem em destaque algumas em breve sínteses:

Destaca que se for declarada ou retratada antes da prolação da sentença, o fato deixa de ser punível.

Do mesmo modo, também será crime oferecer suborno, dinheiro ou vantagem a esses agentes para que cumpram com o falso testemunho.

A pena pode ser aumentada de um sexto a um terço se realizado través de suborno ou para conseguir prova indevida, caso a parte contrária do polo seja a Administração Pública.

Se for coisa própria, mas que esteja com outrem pela força judicial ou convenção e fazer com que esse bem se deteriore, suprima, ou retirado, à pena será maior.

Percebe-se a relevância de definir os crimes e as respectivas penas para a manutenção da integridade da Justiça.

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 15 dez. 2021.

BARBOSA, Eduarda. Breve resumo dos crimes contra a administração da Justiça. Master Juris, 2020. Disponível em: <https://masterjuris.com.br/breve-resumo-dos-crimes-contra-a-administracao-da-justica/>. Acesso em: 15 dez. 2021.

ZINGARO, Gabriela. Crimes Contra a Administração da Justiça. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <https://grzflima.jusbrasil.com.br/artigos/259229691/crimes-contra-a-administracao-da-justica>. Acesso em: 15 dez. 2021.

 

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