Um processo em curso judicial, independente de sua natureza jurídica, exige do magistrado decisões para que ocorra a evolução, o andamento, a movimentação até a decisão final, quando se tem uma decisão definitiva do julgamento. Neste percurso o Código de Processo Civil elencou as espécies existentes de decisões que dão prosseguimento processual do litígio, são as chamadas decisões interlocutórias, despachos ou sentenças.
A decisão interlocutória, portanto, seria um veredicto realizado pelo juiz determinando algo que irá fazer com que o processo progrida, dando impulsão judicial, mas que ainda não é o encerramento ou julgamento decisório final do processo.
Representa até mesmo uma decisão a respeito de uma tutela provisória. Logo, se o magistrado decide sobre uma liminar, uma antecipação dos efeitos do pedido do autor, esta não terá um caráter definitivo, por isso se caracteriza como uma decisão interlocutória.
A decisão interlocutória não se confunde com a sentença, pois esta é a que conduz para o fim do processo de conhecimento ou de execução. É uma decisão final, podendo ser terminativa ou definitiva, mesmo que possa ocorrer a interposição de recurso, no qual terá início uma nova fase do litígio.
Os preceitos da sentença estão elencados na lei, previsto pelos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil de 2015. A sustentação da decisão interlocutória encontra-se no art. 203, §2º, do mesmo código. Sendo assim, se não encaixa uma sentença, poderá haver uma decisão interlocutória, de modo também que decida algo que deva ser solucionado na demanda, mas que não seja o fim do processo.
As decisões interlocutórias são identificadas no processo, como por exemplo, quando decidem sobre a desconsideração da personalidade jurídica, a indicação de perito, sobre os efeitos dos embargos à execução, averigua a questão da inversão do ônus da prova, questões que versem sobre a intervenção de terceiros, litisconsórcios, pedido de intimação de testemunha, dentre outras.
Diante deste tipo de decisão empreendida pelo juiz do caso, que gera uma mudança processual, caberá, portanto, a possibilidade da parte em interpor recurso contra a decisão, buscando uma reforma do que foi determinado. Se tratando de processos cíveis, a depender dos requisitos necessários do cabimento, enquadraria o recurso de Agravo de instrumento ou Agravo interno (se decisão referida por Relator em caso de desconsideração da personalidade jurídica), ou até mesmo Apelação, se não couber agravo, vide art. 1.009 do CPC.
Em se tratando de casos de processos outras naturezas jurídicas como criminais, pode ser impetrado o recurso em sentido estrito, vide artigo 581 do Código de Processo Penal (CPP). Se processo trabalhista, em regra, as decisões interlocutórias não são recorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Sendo assim, nas decisões interlocutórias nos processos trabalhistas, somente caberá a interposição de recurso ordinário, ao fim do processo, contra a sentença que proferiu decisão que deva ser modificada, uma vez que essa espécie de pronunciamento não se recorre de imediato em se tratando da Justiça Trabalhista, salvo as questões previstas em lei.
Todas as decisões interlocutórias proferidas em um processo devem ser preenchidas com a data em que ocorreu e assinadas pelo juiz da causa, pois é outorga dele zelar da lide de forma justa e imparcial. Mesmo que a assinatura seja de forma eletrônica de acordo com a mudança tecnológica trazida pelo processo eletrônico.
Quando se tratar de atos que se realizaram de modo verbal, o servidor responsável deve documentar, no qual o magistrado examinará e procederá com a assinatura.
Contando também, que todos os pronunciamentos devem ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico, em concordância de que se exige de todos os atos da Administração Pública, em respeito ao seu princípio da publicidade, que devem ser públicos e transparentes.
Em suma, a decisão interlocutória serve para deliberar questões que devam ser solucionadas anteriormente à decisão final, não decidindo sobre o mérito da causa, mas que destrava o progresso do processo, à vista disso tem grande importância para o desfecho da lide.
Referências:
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Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/decisao-interlocutoria/