Deportação é o nome dado a uma forma coercitiva de retirada de estrangeiro do Brasil. Ocorre nos casos em que o estrangeiro não se retira voluntariamente, depois de receber a notificação da autoridade competente. O estrangeiro, então, é encaminhado ao país de nacionalidade ou de procedência, ou para outro que consinta em recebê-lo. A deportação afasta o estrangeiro do país, mas não impede seu regresso, de forma regular: para retornar ao Brasil, o deportado deverá ressarcir ao governo brasileiro as despesas efetuadas com sua deportação. Assim, este não é um ato com finalidade punitiva, mas apenas de regularização da situação do indivíduo no país.
O Estatuto do Estrangeiro (lei 6815/80) prevê três modalidades para regular a retirada compulsória do estrangeiro do país, que são a deportação, a expulsão e a extradição. Todos os três tipos dependem da entrada de estrangeiro no território nacional. O impedimento à entrada no país de determinada pessoa já é um tipo à parte dos outros três, pois, neste caso, o estrangeiro não ultrapassa a fronteira, porto ou o aeroporto, porque não possui, por exemplo, um passaporte visado por um cônsul brasileiro no exterior. A deportação pressupõe a entrada do estrangeiro, ou seja, ele necessariamente ultrapassou a fronteira, porto ou aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular, clandestina, no território nacional, bem como a entrada regular, cuja a estada tornou-se irregular, ensejam a deportação.
A deportação está prevista nos artigos 57 a 64 do Estatuto e artigos 98 e 99, do respectivo Decreto de regulamentação (86.715/81). Baseado na lei, podemos definir deportação como o ato de fazer sair do território brasileiro o estrangeiro que nele tenha entrado clandestinamente ou nele permaneça em situação de irregularidade legal, se do País não se retirar voluntariamente dentro do prazo que lhe for fixado. O ato de deportação pode ser objeto, como todo ato discricionário, de controle jurisdicional quanto ao aspecto da sua legalidade.
O estrangeiro que entrou ou se encontra em situação irregular no país, será notificado pela Polícia Federal, que lhe concederá um prazo variável entre um mínimo de três e máximo de 8 dias, conforme o caso, para retirar-se do território nacional. Se descumprido o prazo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação.
O ato de deportação é um ato administrativo discricionário de competência da Policia Federal. Caso seja conveniente aos interesses nacionais, a deportação será efetivada independentemente de ser concedido ao estrangeiro o prazo fixado no Decreto 86.715/81 (art.98, 2º). Quando um estrangeiro preenche os requisitos necessários para a deportação, os agentes federais estão aptos a realizar a retirada do indivíduo sem a necessidade de qualquer ordem judicial.
Bibliografia:
PEREIRA, Francisco José de Andrade. Deportação, expulsão e extradição: diferenças e semelhanças. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com/doutrina/texto.asp?id=1217 >
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/deportacao/