Desapropriação

Por Wagner Dias
Categorias: Direito
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A desapropriação se dá pela supremacia do interesse público, ou seja, o interesse público sempre vai prevalecer sobre o privado. É um ato administrativo pelo qual o Estado de forma compulsória, transforma um bem imóvel ou móvel privado em público, desde que, é claro, haja a indenização prévia e justa, que via de regra se faz em dinheiro. É um instituto usado pelo Estado como forma de intervenção na propriedade privada.

A diferença em relação às outras formas de desapropriação é que nesta o bem é tirado das mãos do privado para ser transformado em bem público, ao passo que nas outras formas de intervenção o bem continua sob o domínio privado. O instituto da desapropriação tem amparo na nossa lei maior que é a Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXIV. Entretanto, sua regulamentação está no Decreto lei nº 3365/41, que é a lei geral da desapropriação no Brasil. É importante frisar que só a União pode tratar da matéria que discipline o instituto da desapropriação.

Os bens sobre os quais podem incidir o instituto da desapropriação pode ser imóvel, móvel, corpos humanos para estudo em faculdades, semoventes (animais), água, subsolo, espaço aéreo, posse, usufruto e domínio útil .

Todavia, há bens os quais a desapropriação não alcança como é o caso do dinheiro, haja vista que a moeda corrente de um país não pode ser vista como moeda de troca, a não ser que se trate de desapropriação de coleção de moedas ou notas raras, visto que não se trata de moeda corrente.

Os Direitos personalíssimos não sofrem a incidência da desapropriação, uma vez que esses são indissociáveis da pessoa humana e que não faz parte do comércio.

Muito menos a desapropriação recai sobre as pessoas, visto que elas não coisas para serem tratadas como objetos de Direitos, mas sujeitos de Direitos.

Na nossa Constituição Federal estão elencadas as várias modalidades de desapropriação entre as quais, a desapropriação para a reforma agrária, desapropriação urbanística, desapropriação indireta (ilegal), desapropriação por zona, desapropriação de bens públicos e a desapropriação confiscatória.

Caso uma desapropriação não se enquadre em nenhuma das modalidades acima expostas, se tratará então de Desapropriação Ordinária, que poderá ser decretada por qualquer entidade federativa, desde que seja feito o prévio pagamento da indenização em dinheiro e que seja um valor justo.

A desapropriação de uma maneira geral, se baseia em um tripé, ou seja, três fundamentos.

Como dito rapidamente no início desse artigo, existe a desapropriação para necessidade pública, ou seja, existe a necessidade urgente da aquisição de um bem privado para atender o interesse público.

A contrario sensu, a desapropriação para utilidade pública não tem esse caráter emergencial ou indispensável, mas quando se trata de interesse conveniente e oportuno.

Já a desapropriação por interesse social, se processa como um meio punitivo para reparar uma necessidade social como é o caso da reforma agrária e urbanística, sendo que ambas são as únicas formas de desapropriação que não exigem o pagamento de indenização em forma de dinheiro.

Os efeitos da desapropriação no mundo jurídico e fenomênico dão ao Estado, por exemplo, o direito de entrar na propriedade para fazer medições, bem como, a decretação das condições do bem para o pagamento da indenização, sendo que benfeitorias feitas em momento posterior a decretação da desapropriação, não serão consideradas para efeito de indenização, exceto em caso de benfeitorias necessárias que serão acrescentadas na indenização. Se for benfeitoria útil, o Estado deverá autorizar.

O rito da desapropriação começa com um decreto expropriatório, ato privativo do chefe do executivo, entre os quais Prefeito Municipal, Governador do Estado e Presidente da Republica para as formas de desapropriação acima elencadas.

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