Despachos judiciais

Advogada (OAB/MG 181.411)

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O andamento de um processo pode ser pelo impulsionamento das partes ou de ofício pelo juiz, e umas das formas de exercer o ato jurisdicional para esta finalidade são os despachos, que são realizados pelo julgador no decorrer do trâmite.

O despacho ou “despacho de mero expediente” é definido pela doutrina como um ato do juiz que não tem o objetivo de decidir alguma situação no processo. Este pronunciamento será somente para dar andamento ao feito, ou seja, para que o processo consiga prosseguir, portanto, considerado ações exclusivamente administrativas.

Não se compararia a uma sentença, que finalizaria a etapa de conhecimento ou execução, decidindo o mérito do litígio, de maneira que delibera ou que impediria o prosseguimento do feito, conforme os art. 485 e art. 487 do Código de Processo Civil.

Também não seria confundido com a decisão interlocutória, que se assemelha a sentença quanto ao conteúdo, mas difere no momento processual. Devendo, portanto, esta capaz de resolver demandas incidentais antes mesmo do julgamento do mérito.

Em vista disso, entende-se que o despacho seria o que não se encaixaria em pronunciamentos ditos como sentença e nem decisões interlocutórias, uma vez que não possui a capacidade decisória de questões relevantes de um processo.

Por esse modo o despacho, entende-se que seria, portanto, ato judicial incapaz de causar algum prejuízo para as partes litigantes, e por esta maneira o próprio CPC definiu que diante da tal situação é irrecorrível este pronunciamento, ou seja, não caberá a interposição de qualquer recurso judicial, conforme se vislumbra na exposição do art. 1.001.

É possível citar como exemplo de despachos para maior elucidação do contexto: o juiz apontar que sejam os autos remetidos ao contador para cálculos, determinar que o sujeito passivo da relação processual seja intimado pelo oficial de justiça, ou então que sejam enumeradas as folhas dos autos, quando autoriza determinar audiência, quando deferi a juntada de documentos, exige intimação do réu para que seja incluído no polo passivo, dentre tantas outras declarações.

Decorre que nem todo ato que não é sentença nem decisão interlocutória, pode também não ser despacho, e sim atos meramente ordinatórios, visto que estes são exclusivos dos servidores, da secretaria do juízo ou do próprio chefe de secretaria, que serão feitas de ofício por eles e caso necessite, será retificado pelo magistrado, uma vez que são manifestações menos complicadas, conforme §4º do art. 203 do CPC, que deacordo a doutrina possui rol exemplificativo, pois é capaz de possuir outras situações que não foram elencadas pelo legislador.

Importante enfatizar que os despachos juntamente com os outros pronunciamentos devem ser datados e assinados quer seja proferidos em primeira ou segunda instância, possibilitando que seja por meio eletrônico e sempre devem ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico, para que transcorra sua efetiva finalidade do ato, regra esta contemplada no dispositivo do art. 203, §2º e §3º do CPC.

Em um Manual de Atos Oficiais Administrativo da Justiça Federal, o tribunal ainda define e divide os despachos em termos técnicos, sendo:

  • I- Ordinatório: serve para movimentar o documento protocolado;
  • II- Decisório: decidi unicamente a situação incidental;
  • III- Saneador: repara erros que podem ter ocorrido no transcorrer do processo;
  • IV- Interlocutório: Não há uma decisão que finalize a questão que precisa ser resolvida, há um comando delegando alguma atividade para outro órgão ou autoridade de maior hierarquia.

Perceba a notoriedade que o ato judicial que é o despacho, pois estes proporcionam impulsão para que haja andamento à solução do feito, seja a requerimento das partes litigantes ou a ofício do juiz ou então até mesmo pelo Ministério Público.

Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 10 dez. 2021.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado.Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, 2019. Disponível em:<https://aaspsite.blob.core.windows.net/aaspsite/2019/02/CPC_anotado25.2.2019_atual.pdf>. Acesso em: 10 dez. 2021.

IMHOF, Cristiano. Novo CPC comentado – Análise artigo por artigo dos recursos. SajAdv, 2018. Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/recursos-no-novo-cpc-artigos-1001-1-008/>. Acesso em: 10 dez. 2021.

Sem autor. Despacho X Decisão Interlocutória. UOL- Para entender Direito, 2007. Disponível em: <http://direito.folha.uol.com.br/blog/despacho-x-deciso-interlocutria>. Acesso em: 10 dez. 2021.

Sem autor. Saiba a diferença entre sentença, decisão e despacho. Tribunal de Justiça do Paraná, 2017. Disponível: <https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/saiba-a-diferenca-entre-sentenca-decisao-e-despacho/18319?inheritRedirect=false>. Acesso em: 10 dez. 2021.

Sem autor. MANUAL DE ATOS OFICIAIS. Conselho da Justiça Federal, 2011. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2012/outubro/sigadoc/Manual%20de%20Atos%20Oficiais%20Administrativos.pdf>. Acesso em: 10 dez. 2021.

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