Chama-se devido processo legal o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Caso não haja respeito por esse princípio, o processo se torna nulo. Considerado o mais importante dos princípios constitucionais, é deste que derivam todos os demais. Tal princípio encontra-se na Carta Política Brasileira de 1988, Art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A importância do princípio do devido processo legal é tamanha, que, além de estar presente na esmagadora maioria das constituições dos países soberanos, figura ainda na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos.
O conceito do devido processo legal se desenvolveu a partir do sistema jurídico inglês, cujas raízes são diferentes do ordenamento brasileiro. Suas origens remontam à Magna Carta de João Sem Terra, de 1215, e ao “Statute of Westminster of the Liberties of London”, também conhecido como Lei de Eduardo III ou Lei Inglesa de 1354. O princípio “law of the land” ou seja, direito da terra, garantia aos cidadãos o direito a um justo processo legal. Mais tarde, várias constituições dos estados norte-americanos (pré-Constituição Americana de 1787) trariam também o conceito da “law of the land”, que hoje em dia evoluiu para o “due process of law”, ou devido processo legal. O legislador brasileiro inspirou-se na Constituição Americana, ao trazer para o ordenamento jurídico brasileiro o princípio do devido processo legal.
Dentro da ordem jurídica brasileira, o princípio do devido processo legal relaciona-se não apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade, pois seu respeito garante um processo devidamente estruturado, mediante o qual se faz presente a legitimidade da jurisdição, entendida jurisdição como poder, função e atividade.
Por isso mesmo, o devido processo legal é dividido em duas espécies, substancial e processual:
- O devido processo legal substancial (“substantive due process”) considera que as leis devem satisfazer ao interesse público, aos anseios do grupo social a que se destinam, evitando ao mesmo tempo o abuso de poder por parte do governo, garantindo ao cidadão a inafastável elaboração legislativa comprometida com os reais interesses sociais.
- O devido processo legal processual (“procedural due process”) é o princípio em seu sentido estrito, referindo-se tanto ao processo judicial quanto ao processo administrativo, assegurando-se ao litigante vários direitos, como por exemplo: citação, ampla defesa, defesa oral, apresentação de provas, opção de recorrer a um defensor legalmente habilitado (advogado), contraditório, sentença fundamentada, etc.
Bibliografia:
O Princípio do Devido Processo Legal. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=866 >.
DA COSTA, Wellington Soares. O devido processo legal. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10358 >.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/devido-processo-legal/