Muito se tem discutido a cerca sobre a diferença entre cargo, emprego e funções públicas. Pode se afirmar que a Constituição Federal tratou os institutos como desiguais ao fazer menção às três formas.
No art. 37, inciso I, do mesmo regulamento citado acima, se refere que para o preenchimento de cargo, emprego e função os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros deverão se encaixar no que for estabelecido em lei. A partir desta distinção percebe-se que as unidades possuem conceitos distintos.
Primeiramente é imprescindível destacar o significado de agentes públicos, que vale dizer que é o termo mais abrangente, sendo qualquer indivíduo que realiza serviço à Administração Pública, abarcando agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração.
A partir deste preceito, pode se separar a distinção então de cargo, emprego e função pública:
Conteúdo deste artigo
Cargo público
O servidor público que ocupa um cargo na Administração quer dizer que ela passou pelo processo de aprovação de um concurso público, que possui provas e provas de títulos a serem ultrapassadas para que então o indivíduo seja nomeado, convocado e tome posse de seu cargo.
A lei estipula as remunerações e os subsídios a serem pretendidas e as denominações a que de refere o cargo.
Importante notar que todo agente que esteja em um cargo público é regido e submetido às regras do regime estatutário.
O cargo pode ser subdividido em:
- a) Cargo efetivo: no qual o servidor ocupará de fato as funções a que prestou seu concurso, sendo parte do quadro permanente daquela Administração.
- b) Cargo comissionado: o servidor será convidado a funções de direção, assessoramento ou chefia a critério da Administração.
Emprego público
Vai ser ocupado por um servidor celetista ou denominado também como empregado público, ou seja, seguirá as normas e preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), à vista disso, não são estatutários. Podem ser exemplificados os apontados nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
Função pública
Se refere às atividades empregadas pelos agentes públicos. São os servidores contratados de forma temporária, de acordo com o art. 37, inciso IX da CF/88.
Adverte que essa contratação deve servir para atender as necessidades temporárias da Administração e ao interesse público, conforme orientado pela Lei nº 8.745 de 1993, que dispõe sobres essas contratações. Sendo assim, não necessitam da participação de concurso público.
Ainda vale lembrar que a estes servidores ocupantes de função também pode desempenhar as funções de confiança, correlato a direção, chefia e assessoramento, que é de livre nomeação e exoneração, conforme art. 9º, inciso II da Lei nº 8.745/1993.
Quanto à estabilidade, tem que se destacar que é concedida exclusivamente aos servidores estatutários, ou seja, os que preenchem os respectivos cargos públicos é que detém de estabilidade, posto isto, os celetistas não gozam desta importante característica.
Regra clara esta preceituada no art. 41 da CF, que assegura que os ocupantes de cargos efetivos são estáveis, logo, tão somente os servidores públicos estatuários que usufruirão a devida estabilidade desde que após o estágio probatório de três anos.
Contempla que somente desempossarão deste instituto se:
- I- Houver sido condenado e deste suceder sentença transitada em julgado;
- II- Após processo administrativo, desde que seja resguardado seus direitos de defesa;
- III- Posteriormente a avaliação regular de desempenho que julga a produtividade, responsabilidade e outros requisitos necessários e sempre respeitando o direito de ampla defesa.
Em face do que foi explanado entende terem os cargo, empregos e funções públicas sentido diferentes mesmo que possam se assemelhar ou vierem a serem usados como sinônimos, mas estão corretas as distinções, pois casa um se designa a uma atividade desempenhado pelo agente público.
Referências:
BASTOS, Agnaldo. Descubra as diferenças entre emprego, cargo e função pública. Advocacia dos Concursos, 2020. Disponível em: <https://concursos.adv.br/diferencas-emprego-cargo-funcao/>. Acesso em: 12 dez. 2021.
BRASIL. Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8745cons.htm>. Acesso em: 12 dez. 2021.
GALVÃO, Camilla. Qual a diferença entre cargo, emprego e função pública? Jusbrasil, 2014. Disponível em: <https://galvaocamilla.jusbrasil.com.br/artigos/185732090/qual-a-diferenca-entre-cargo-emprego-e-funcao-publica>. Acesso em: 12 dez. 2021.
Sem autor. Agentes Públicos e Agentes Políticos. Portal de Corregedorias. Disponível em: <https://corregedorias.gov.br/assuntos/perguntas-frequentes/agentes-publicos-e-agentes-politicos>. Acesso em: 12 dez. 2021.
Sem autor. Como é a avaliação de desempenho dos servidores públicos federais? Bxblue, 2021. Disponível em: <https://bxblue.com.br/aprenda/avaliacao-de-desempenho-dos-servidores-publicos/>. Acesso em: 12 dez. 2021.
Sem autor. Qual é a diferença entre empregado público x servidor público? Bxblue, 2021. Disponível em: <https://bxblue.com.br/aprenda/empregado-publico-servidor-publico-diferencas/>. Acesso em: 12 dez. 2021.