É verdade que o direito se impõe inicialmente pelos costumes, doutrina, jurisprudência, e fundamentalmente, pela aceitação da sociedade quanto à sua aplicabilidade.
No caso do direito administrativo não é diferente. Isto porque, como sabemos, para um Estado ou país funcionar como instituição pública, é necessário a sua estruturação num contexto de máquina administrativa, que exatamente servirá para desenvolver as políticas e implementação das diretrizes do Estado, desde dos aspectos macros até as filigranas de um protocolo requisitório, em qualquer repartição pública.
Dentro da perspectiva de que o direito administrativo cuida das relações da administração pública com seus administrados (pessoas físicas e jurídicas), e bem como o disciplinamento e normatização interna da administração, no Brasil, compreendeu-se também em estabelecer no nível constitucional, os princípios fundamentais que devem reger o funcionamento da estrutura administrativa, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência.
Em nosso país, talvez pela cultura da normatização rigorosa e detalhista, que inclusive claramente se representa na Constituição Federal, o direito administrativo também assim é composto.
Por tudo isso, a aplicação do direito, com segurança jurídica, por vezes é questionada em razão da infinidade de normas, de todos os naipes, nos mais diversos níveis da federação, além dos enquadramentos e adequações locais e setoriais.
Sendo certo de que a Constituição é a Lei Maior do país, é preciso atentar para o disposto no seu artigo 37, que estabelece os princípios acima descritos, objetivando não se perder a tranquilidade e a segurança jurídica, no momento em que o cidadão ou o profissional lidar com qualquer ente público, momento que encontrará um manancial de leis, decretos, resoluções, portarias, etc.
Importante destacar que tais princípios devem ser sopesados para se encontrar o equilíbrio no controle da atividade pública e na relação dos administrados com a máquina estatal.
Portanto, o princípio da legalidade, requisito indispensável na observação dos atos da administração pública, deve ser conjugado aos demais princípios, que não existem isoladamente. Isto é, um princípio não deve prejudicar a aplicação dos outros, tendo todos a mesma relevância.
Outro exemplo, no que se refere ao princípio da moralidade, que deve ser o norteador da ética na administração pública, é que tal princípio deve perpassar todos os outros.
Assim, todos os princípios devem ser compatibilizados, não podendo ser feridos por legislações ou normativos infraconstitucionais.
Por fim, importante trazer um dispositivo penal, que naturalmente não pertence, a priori, ao campo do direito administrativo, mas que, em muita medida, tem contribuído para inibir o controle da administração pública, pelos administrados, em especial no corriqueiro cotidiano.
Trata-se do crime de desacato a autoridade, que em outra ocasião poderemos tecer alguns comentários. Este delito há muito é confundido com a sua tipicidade, o que tem inibido o exercício dos direitos do cidadão na sua plenitude.
O fato é que, com a infinidade de normativos na seara do direito administrativo, o cidadão persiste em constantes dúvidas quanto aos seus direitos os mais triviais, e tem, talvez ainda pela nefasta e recente história brasileira, receio de questionar decisões ou até dirigir-se a um funcionário/servidor público.
Deste modo, os princípios da administração pública, inscritos na Constituição, repita-se, devem servir de parâmetro para avaliação de eventual inconstitucionalidade e também como norteadores da condução da máquina pública, não cabendo desacato por eventual questionamento, quando não respeitados tais princípios pelos agentes públicos.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/direito-administrativo-e-os-principios-constitucionais/