Direito ambiental é o ramo do Direito que objetiva proteger o meio ambiente. A Constituição Federal, Lei Maior do Estado, determina, em seu artigo 225:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Os princípios do Direito Ambiental são:
- Proporcionalidade: entre os meios e fins, ou seja, entre a lei e o objeto de sua proteção.
- Prevenção: os danos ambientais devem ser evitados e as medidas para tal devem ser prioritárias.
- Poluidor pagador: aquele que causar danos ambientais devera se responsabilizar por seus atos através de penalidades, como multas, pena privativa de liberdade e a recuperação ambiental.
- Cooperação: entre o Estado e a sociedade, no combate às ações degradadoras, e cujo principal instrumento é a ação popular, de acordo com a Constituição:
“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
Além da Constituição Federal, tem-se, como instrumentos legais fundamentais para a gestão ambiental, a lei nº 4.771/65, também denominada Código Florestal, que dispõe a respeito das florestas e determina a possibilidade de criação pelo Poder Público, de Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Reservas Biológicas e Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, além de estabelecer algumas proibições de uso destas áreas, como a utilização de fogo.
Além disso, a lei nº 6.938/81, Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece mecanismos para a administração das áreas protegidas e institui competências para o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), as Secretarias do Meio Ambiente e o IBAMA.
A lei nº 9.985/2000, o Sistema Nacional das Unidades de Conservação, também conhecido como SNUC, define termos como “unidade de conservação”, “manejo”, “extrativismo” e “corredores ecológicos”.
Além disso, divide as unidades de conservação em dois tipos: de proteção integral e de uso sustentável. Como exemplo, podemos citar que um Parque Nacional, como o Parque da Serra da Bocaina, em São Paulo ou o Parque dos Abrolhos, na Bahia, em razão de sua diversidade de fauna e flora, possui atividades restritas em seu território. Por outro lado, Fernando de Noronha, em Pernambuco, e Jericoacoara, no Ceará, constituem áreas de proteção ambiental e, portanto, com menos restrições de uso.
A lei nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, dispõe a respeito das condutas lesivas contra o meio ambiente e suas sanções, visando, justamente, conscientizar a sociedade e, ainda, punir aqueles que degradarem.
O Direito Ambiental, portanto, é o conjunto de normas e a doutrina que, além de estudar os instrumentos legais vigentes, busca soluções e interpretações que para as lacunas legais. Sua intenção é a proteção e a conservação ambiental através da análise da lei frente ao comportamento humano.